Processo 5002484-13.2025.8.13.0090

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002484-13.2025.8.13.0090
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brumadinho
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002484-13.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: LIVIA FERNANDA FRANCA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 10.573.521/0001-91 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099, de 1995, passo à breve síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposto por LIVIA FERNANDA FRANCA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. A parte autora sustentou, em síntese, que em 03/12/20224 constatou que haviam sido realizadas três compras através do seu cartão de crédito vinculado à empresa requerida sem a sua autorização, totalizando R$315,90 (trezentos e quinze reais e noventa centavos). Alegou que ao entrar em contato com a requerida foi informada que seu cartão teria sido bloqueado. Contudo, no dia 06/12/2024 foi surpreendida com uma nova compra em seu cartão no importe de R$368,90 (trezentos e sessenta e oito reais e noventa centavos). Aduziu que mesmo após contatos a requerida não fez o estorno dos valores referentes às compras indevidas e em razão do juros de atraso a parte autora foi obrigada a realizar o pagamento do valor de R$ 1.756,12 ( mil, setecentos e cinquenta e seis reais e doze centavos) para evitar a negativação do seu nome. Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$1.756,12 ( mil, setecentos e cinquenta e seis reais e doze centavos) e de danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Valorou e instruiu a inicial com os documentos de ID.XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. A parte ré apresentou contestação no ID.XXX.XXX.XXX-XX, sustentou, preliminarmente, a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou ausência de falha na prestação de serviço e culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Audiência de conciliação restou infrutífera, ante a ausência de composição (ID.XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação à contestação apresentada durante audiência de conciliação (ID.XXX.XXX.XXX-XX). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (ID.XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório do quanto necessário. Fundamento e decido. II.FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou de forma regular, em respeito ao devido processo legal, motivo pelo qual ausente de qualquer vício conhecível de ofício. Cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, eis que é desnecessária a produção de outras provas que não as constantes dos autos. Passo ao exame das preliminares arguidas pela parte ré. a) Impugnação à justiça Gratuita No que tange a gratuidade da justiça, é cediço que, em regra, no procedimento da Lei nº 9.099/95, não há custas e honorários no primeiro grau da jurisdição (art. 55), sendo inócuo travar referida discussão nesta fase processual. Razão pela qual rejeito a preliminar arguida. b)Ilegitimidade Passiva A requerida sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não integra a cadeia de consumo. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida…

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