Processo 5002484-65.2023.8.08.0011
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002484-65.2023.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM APELADO: BEATRIZ VIEIRA DE CASTRO RELATOR(A): Alexandre Puppim ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. QUEDA EM CALÇADA. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização formulado por pedestre que sofreu queda em via pública. A autora sofreu fratura do metatarso do pé direito em razão de rachaduras e desníveis em calçada do município. A sentença condenou o Município ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 165,90 por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade pela conservação da calçada recai exclusivamente sobre o proprietário do imóvel lindeiro, afastando o nexo causal e a responsabilidade do Município; (ii) sendo o caso, determinar se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade perante a gravidade da lesão e o tempo de recuperação da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do ente público por omissão no dever de conservação e fiscalização de logradouros é subjetiva, exigindo a demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal. 4. A Lei Municipal nº 7.227/2015 de Cachoeiro de Itapemirim, ao atribuir ao proprietário lindeiro o encargo material de conservar o passeio, não exime o Município do dever jurídico primário de exercer o poder de polícia administrativa e fiscalizar as condições de segurança das vias públicas. 5. O nexo de causalidade entre o estado precário da calçada e a fratura sofrida pela pedestre resta comprovado pelas fotografias do local, boletim de ocorrência e pelos documentos médicos que atestam a necessidade de afastamento laboral por 75 dias. 6. A omissão específica do Município em exigir a regularização de defeito ostensivo em área de grande circulação caracteriza a desídia administrativa, afastando a tese de culpa exclusiva de terceiro. 7. O fato de o acidente ocorrer durante o dia não configura culpa concorrente da vítima, pois ao pedestre é legítimo confiar na regularidade das condições de uso das calçadas. 8. A fratura de osso, a necessidade de bota imobilizadora e o afastamento prolongado das atividades rotineiras por mais de dois meses ultrapassam o mero dissabor, configurando dano moral passível de reparação. 9. O montante de R$ 10.000,00 atende às finalidades compensatória e pedagógica da condenação, estando em harmonia com precedentes de tribunais estaduais em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A atribuição administrativa de conservação de calçadas ao proprietário particular não afasta a responsabilidade do Município por omissão no dever de fiscalização. 2. A falha do ente público em manter logradouros em condições seguras de trânsito para pedestres pode gerar o dever de indenizar danos decorrentes de quedas, desde que demonstrado o fato, o dano e o nexo causal. Dispositivos relevantes citados: item 11 do art. 85 do CPC; art. 942 do CC; art. 37, § 6º da CF/1988;…
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