Processo 5002485-03.2025.8.13.0347
TJMG • Inventário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacinto / Vara Única da Comarca de Jacinto Praça: Políbio Ruas, 223, Centro, Jacinto - MG - CEP: 39930-000 PROCESSO Nº: 5002485-03.2025.8.13.0347 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA EUZA JOSE TEIXEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ANA MARIA DE JESUS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Abertura de Inventário ajuizada por MARIA EUZA JOSE TEIXEIRA em 08 de dezembro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), em razão do falecimento de sua genitora, ANA MARIA DE JESUS. A requerente qualificou-se como filha da falecida, herdeira necessária e com legitimidade para promover o inventário e assumir o cargo de inventariante, conforme o artigo 616, II, do Código de Processo Civil. Na peça inaugural, foi pleiteada a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando-se a ausência de condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. No que concerne ao patrimônio da falecida, a requerente expressamente declarou que a de cujus não deixou bens móveis ou imóveis, havendo apenas crédito judicial decorrente da ação previdenciária de nº 5000638-39.2020.8.13.0347, que tramitou perante o Juízo da Comarca de Jacinto/MG (ID XXX.XXX.XXX-XX, Pág. 2). Consignou-se que referido crédito encontrava-se em fase de levantamento, dependendo unicamente do destaque dos honorários advocatícios contratuais, já solicitado no processo de origem, e da habilitação da inventariante naquele processo para fins de recebimento do valor remanescente. Desta forma, a finalidade precípua do presente inventário, segundo a narrativa da petição inicial, seria regularizar a representação do espólio e permitir que a inventariante pudesse, quando determinado pelo juízo de origem, levantar os valores a serem partilhados entre os herdeiros. Diante desse cenário, a requerente formulou os seguintes pedidos: a nomeação como inventariante; a intimação dos demais herdeiros após a apresentação das Primeiras Declarações; a autorização para representar o espólio no processo nº 5000638-39.2020.8.13.0347, inclusive para levantamento futuro do crédito; a fixação do prazo legal para apresentação das Primeiras Declarações; e, alternativamente, caso este Juízo entendesse pertinente, a expedição de ofício ao juízo da ação previdenciária comunicando a abertura deste inventário e a nomeação da inventariante, para fins de levantamento do crédito (ID XXX.XXX.XXX-XX, Pág. 3). À causa foi atribuído o valor de R$ 1.528,00. Posteriormente, a Certidão de Triagem (ID XXX.XXX.XXX-XX) apontou algumas irregularidades, destacando a possível incorreção da classe processual e a controvérsia quanto à regularidade da representação da parte autora, uma vez que o documento de identificação encartado (ID XXX.XXX.XXX-XX) indicava que a requerente era analfabeta, levantando a suspeita de fraude na assinatura lançada na procuração e contrato de prestação de serviços advocatícios (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em resposta, a requerente, por seu advogado, apresentou petição (ID XXX.XXX.XXX-XX) informando que houve equívocos na juntada da CNH e da procuração, refutando qualquer má-fé e requerendo prazo para regularização do instrumento de mandato. Em seguida, foi protocolada nova petição (ID XXX.XXX.XXX-XX), acostando procuração pública e documentos pessoais da pretensa inventariante (ID XXX.XXX.XXX-XX), a fim de sanar as…
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