Processo 5002485-10.2025.8.13.0086
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5002485-10.2025.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) c ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: SANDRA PATRICIA FREIRE DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE BRASILIA DE MINAS CPF: 18.017.442/0001-06 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a um breve resumo do feito. SANDRA PATRICIA FREIRE DE SOUZA, ajuizou ação de cobrança com pedido de tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS, partes qualificadas. Alegou a autora, em síntese, que é servidora pública efetiva do ente requerido, acumulando dois cargos públicos, dentre os quais o de Técnica em Enfermagem (matrícula nº 3021), exercido desde 2008. Sustentou que, embora tenha cumprido os requisitos temporais previstos na Lei Municipal nº 1.591, de 20 de junho de 2002, o ente público não implementou as progressões horizontais devidas na carreira. Requereu, por conseguinte, a declaração do direito à progressão horizontal para os graus devidos, com a incorporação definitiva do percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre o vencimento base, correspondente ao Grau I, além do pagamento das diferenças salariais retroativas acumuladas. Pleiteou a concessão de tutela de urgência. Ao final requereu a condenação do demanda para a imediata implementação do percentual de 16% em folha de pagamento bem como, ao pagamento das diferenças salariais reflexas retroativas. Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citado, o requerido apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo, a ausência de documentação idônea, bem como erro no valor da causa. No mérito, sustentou que a progressão funcional não é automática, dependendo obrigatoriamente de avaliação de desempenho (Art. 28 da Lei Municipal nº 1.591/2002), requisito este que não foi comprovado pela autora. Aduziu que a progressão horizontal não se equipara a adicional por tempo de serviço. Subsidiariamente, invocou a cláusula da reserva do possível, a necessidade de adequação aos limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e os efeitos do Decreto Municipal nº 4.357, de 08 de julho de 2025, que determinou medidas de contenção de despesas no âmbito do Poder Executivo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas se manifestaram informando o desinteresse na dilação probatória (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das preliminares A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo deve ser rejeitada. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante…
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