Processo 5002485-18.2025.4.04.7127

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002485-18.2025.4.04.7127
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Palmeira das Missões
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002485-18.2025.4.04.7127/RS REQUERENTE : GILBERTO ANTONIO MARKUS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : SELTON SALLET MELO (OAB RS086129) ADVOGADO(A) : IVONE DA ROSA MELO (OAB RS033551) ADVOGADO(A) : SELTON SALLET MELO REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : NOE HONORATO REIS (Curador) ADVOGADO(A) : SELTON SALLET MELO (OAB RS086129) ADVOGADO(A) : IVONE DA ROSA MELO (OAB RS033551) ADVOGADO(A) : SELTON SALLET MELO DESPACHO/DECISÃO 1. Da análise quanto aos saldos depositados O pagamento dos valores requisitados foi noticiado, conforme demonstrativo de transferência de  evento 74, DEMTRANSF1 , constando informação de bloqueio dos valores, ante a incapacidade do autor. Intimado, o autor pugna pela transferência eletrônica dos valores depositados, indicando dados bancários do patrono constituído para o procedimento ( evento 80, PED EXP ALV LEV FORM1  e evento 82, PED EXP ALV LEV FORM1 ). Houve a intimação do MPF para parecer acerca do pedido do autor, manifestando o parquet  pelo seguinte ( evento 84, PARECER1 ): Diante do exposto, o Ministério Público Federal vem dizer que não vislumbra possível a transferência da RPV paga nos presentes autos para a conta do advogado da exequente, sendo que conforme art. 110 da Lei no 8.213/91, tal transferência seria cabível, in caso, apenas para o curador do autor, isso devendo ser feito, ainda, sem prejuízo da comunicação com o Juízo Estadual da Curatela, de modo a salvaguardar melhor os interesses da parte autora incapaz. Compulsando os autos, verifico que o bloqueio do requisitório deu-se em virtude da comprovação da incapacidade da parte autora. Houve a inclusão no polo ativo da demanda do curador nomeado ao juízo da ação de Interdição/Curatela n° 5001270-47.2024.8.21.0074/RS, oriunda da 2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio, Sr.  NOE HONORATO REIS , CPF: XXX.XXX.XXX-XX, conforme Termo de Compromisso juntado ao  evento 1, TCURATELA6 . Atendidos os requisitos da representação processual, não há óbice ao levantamento dos valores, restando necessária a correspondente prestação de contas dos valores recebidos junto ao juízo da interdição. Nesse sentido: DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que  em fase de cumprimento de sentença contra o INSS entendeu que sendo a autora interditada, compete ao juízo da interdição a definição acerca da liberação ou não dos valores depositados nos autos. Argumenta o agravante, em síntese, que se trata de fase de cumprimento de sentença que julgou procedente a ação para reconhecer o direito da autora à pensa por morte de seu pai, em que pende o pagamento das prestações vencidas dentre 17/02/2007 a 30/04/2014.  Alega que se a irmã e curadora da incapaz está autorizada a receber o benefício previdenciário na esfera administrativa, em razão de uma curatela definitiva e específica, não há motivo para não receber as diferenças desse mesmo benefício, as quais, inclusive, já deveriam ter sido pagas na esfera administrativa. Sustenta, em suma, que: a) a nomeação de curador para defender os interesses do curatelado é suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao interditado (art. 1.474, II CC c/c art. 110 Lei 8.213/91); b) não é razoável exigir-se a remessa dos valores já depositados e à disposição da parte ao Juízo Estadual da Interdição , providencia que afrontaria ao Princípio da Economia dos Atos Processuais; c) considerando o caráter…

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