Processo 5002485-19.2026.8.24.0005
TJSC • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5002485-19.2026.8.24.0005/SC REQUERENTE : NATALIA ALMEIDA NUNES ADVOGADO(A) : TADEU MENEZES DE ANDRADE (OAB SC055044) ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao pedido de expedição de mandado formulado pela parte exequente, INTIME-SE o(a) advogado(a) requerente para ciência de que, conforme padronização operacional desta unidade e determinações deste Juízo, as citações/intimações/notificações deverão observar, previamente , os meios ordinários disponíveis, tais como: Citação por meio eletrônico, a ser realizada preferencialmente via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) , nos termos do art. 246 do CPC e da Resolução CNJ nº 455/2022 ; Ofício - Correspondência com Aviso de Recebimento (AR / AR-MP) ; E-mail, WhatsApp ou ligação telefônica (Circulares CGJSC nº 76/2020 e 222/2020) ; Assim, antes da expedição de mandado por Oficial de Justiça, deverá ser oportunizada a tentativa pelos meios acima referidos , salvo expressa determinação judicial em sentido diverso ou demonstração concreta de: Urgência (ex.: risco de dissipação patrimonial, p ericulum in mora ); ou Inviabilidade técnica dos meios ordinários (ex.: endereço em zona rural de difícil acesso, ausência de serviços postais regulares) . Fica a parte intimada para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias , adequando o pedido ao fluxo procedimental adotado por esta unidade, devendo ainda: Recolher previamente as despesas postais relativas à correspondência com Aviso de Recebimento (AR/AR-MP), quando se tratar de primeira tentativa naquele endereço , efetuando o pagamento antecipadamente ou já por ocasião do requerimento; Dispensa-se a juntada de comprovante de pagamento nos autos , uma vez que a baixa da guia ocorre de forma automática no sistema; Se beneficiário da justiça gratuita , requerer o prosseguimento independentemente de custas. Parágrafo único – Reaproveitamento de diligências já recolhidas: As diligências de oficial de justiça porventura já recolhidas serão oportunamente ressarcidas, caso não sejam utilizadas. Não é possível aproveitá-las para expedição de ofícios , por se tratar de despesas diversas.
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