Processo 5002485-36.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5002485-36.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRADE BRAVIM Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE APARECIDO ROSA MOREIRA - ES27778 Nome: ANDRADE BRAVIM Endereço: Rua Pedro Morelatto, 21, x, Lacê, COLATINA - ES - CEP: 29703-082 REQUERIDO: COLATINA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE LOPES DE SA - MG127549 Nome: COLATINA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: Silvio Avidos, 351, - até 415 - lado ímpar, Lacê, COLATINA - ES - CEP: 29703-070 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n° 9.099/95, passo a decidir. Considerando que o feito se encontra apto para julgamento, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O direito processual civil brasileiro adota a teoria da asserção, a qual consagra que as condições da ação devem ser observadas à luz da petição inicial. Assim, admitindo-se, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa inicial, tem-se que o requerido integra a relação de direito material controvertida, motivo pelo qual está legitimado para figurar no polo passivo da presente ação, cabendo ao mérito o exame da questão relativa à sua responsabilidade. DO MÉRITO A relação jurídica que enlaça as partes está sob o pálio da legislação consumerista, consoante o art. 3°, §2°, da Lei n°8.078/90, c/c art. 17, do CDC. O sistema de proteção diferenciada instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) parte da premissa do reconhecimento da vulnerabilidade dos consumidores no mercado de consumo (art. 4°, I) e desse ponto irradia uma série de medidas protetivas que alcançam os planos contratual e extracontratual, tanto em nível individual quanto coletivo. No elenco de direitos básicos do consumidor está prevista a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a possibilidade de inverter-se o ônus da prova em seu benefício, quando, a critério do juiz, revelar-se verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, de acordo com as regras ordinárias de experiência (art. 6°, VIII, do CDC). No caso vertente, inegável a hipossuficiência da parte Autora perante a Ré, tornando cabível a aplicação da regra do art. art. 6º, VIII, do CDC, em especial, da inversão do ônus probatório. Sem prejuízo, seguindo à sistemática ordinária de distribuição dos encargos probatórios, caberia à Ré, na forma do art. 373, II, do CPC, apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Requerente. Narra o Autor, em suma, que em 28/11/2025 adquiriu lava-louça junto à Ré, com prazo de entrega convencionado para 15 a 20 dias. Relata que a Requerida não cumpriu o prazo acordado, motivo pelo qual requereu a condenação da Ré a entregar o produto, bem como indenização por danos morais. A Requerida, por sua vez, não nega o atraso da entrega, mas aduz que atuou como mera intermediária e atribui o ocorrido à empresa MYSA S/A, responsável pela venda e entrega do produto. Defende, ainda, que realizou a entrega da lava-louças no dia 20/03/2026, tendo oferecido a opção de cancelamento ao Autor, que não aceitou. De início,…
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