Processo 5002485-40.2019.8.13.0338

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002485-40.2019.8.13.0338
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Praça Doutor Augusto Gonçalves, 10, Centro, Itaúna - MG - CEP: 35680-054 PROCESSO Nº: 5002485-40.2019.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOICE MARA GONCALVES DE MELO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INACIO CAMPOS CORDEIRO JUNIOR CPF: não informado e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOICE MARA GONÇALVES DE MELO em face de INÁCIO CAMPOS CORDEIRO JÚNIOR e PRESTOLAB LTDA. A autora narrou que, no dia 3 de maio de 2019, enquanto se preparava para sair com sua motocicleta Honda Fan, placa HIW-5557, na Avenida Dr. Miguel Augusto Gonçalves, nesta cidade, foi atingida pelo veículo Fiat Toro, placa PZL-1961, de propriedade da segunda ré e conduzido pelo primeiro réu. Afirmou que o acidente ocorreu em razão de manobra de baliza imprudente realizada pelo condutor, o qual teria, inclusive, confessado a culpa no Boletim de Ocorrência. Em decorrência da colisão, alegou ter sofrido fratura do platô tibial direito, com lesões graves, sequelas permanentes, incapacidade para o exercício de sua atividade laboral como entregadora, além de danos estéticos e abalo moral. Com base nesses fatos, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por: a) danos materiais no valor de R$ 440,00, relativos ao conserto da motocicleta e ao aluguel de cadeira de rodas; b) danos físicos no montante de R$ 70.000,00; c) danos estéticos no valor de R$ 30.000,00; d) danos morais no valor de R$ 50.000,00; e) pensão mensal vitalícia correspondente a 1 (um) salário mínimo, incluindo 13º salário, a ser paga em parcela única. Citados, os réus INÁCIO CAMPOS CORDEIRO JÚNIOR e PRESTOLAB LTDA apresentaram contestação conjunta. Preliminarmente, arguíram a ilegitimidade passiva da empresa PRESTOLAB, sob o argumento de que o condutor não mantinha vínculo empregatício com a referida pessoa jurídica. Denunciaram a lide à seguradora ALLIANZ SEGUROS S.A. e suscitaram litigância de má-fé por parte da autora. No mérito, impugnaram a extensão dos danos alegados e os valores pleiteados. Sustentaram que o conserto da motocicleta foi custeado pelo seguro, que os recibos relativos ao aluguel de cadeira de rodas são imprestáveis e que a autora não se encontra incapacitada para o trabalho, conforme indicariam publicações em redes sociais. Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela fixação de valores módicos, com a dedução de eventual quantia recebida a título de seguro DPVAT. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando integralmente os termos da petição inicial. A denunciação da lide foi recebida no despacho de ID 4067903086. Citada, a denunciada ALLIANZ SEGUROS S.A. apresentou contestação (ID 4685713016), aceitando a denunciação, mas ressaltando que sua responsabilidade se limita aos termos e limites previstos na apólice nº 517720183B310343891, a qual não contempla cobertura para danos estéticos. Na decisão de saneamento (ID 8383798034), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e especificadas as provas pertinentes. Na fase de instrução processual, foi produzida prova pericial médica. As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Trata-se de pedido de…

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