Processo 5002485-59.2023.8.08.0008
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5002485-59.2023.8.08.0008 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REU: EDSON SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de EDSON SANTIAGO, visando à satisfação de crédito decorrente de verba honorária sucumbencial arbitrada na fase de conhecimento. Intimada a parte exequente para proceder ao recolhimento das despesas correspondentes à pesquisa SISBAJUD deferida (ID 100801973), esta manifestou-se por meio da petição de ID 101863707 pugnando pela dispensa do preparo prévio com fulcro no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Nada obstante os argumentos expendidos pela parte credora, o pleito de isenção ou diferimento das custas não comporta acolhimento. O art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil excepciona a regra do adiantamento das despesas processuais de forma estrita e taxativa, beneficiando apenas os atos promovidos por iniciativa da Defensoria Pública, da Fazenda Pública, do Ministério Público ou por beneficiário de gratuidade da justiça. No caso em apreço, a exequente cuida-se de instituição financeira de direito privado, que não litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Outrossim, impende sublinhar que, conquanto a jurisprudência pátria reconheça a indiscutível natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais (Súmula Vinculante nº 47 do E. STF), tal atributo jurídico não importa, por si só, em isenção automática ou diferimento do recolhimento de taxas judiciais e despesas destinadas ao custeio de atos de constrição eletrônica, providência que reclama a comprovação da hipossuficiência de recursos e a correlata concessão do benefício da gratuidade (art. 98 do CPC), o que não se verifica nos autos. Desse modo, a realização do ato postulado permanece subordinada ao prévio recolhimento das despesas devidas, na forma da regra geral estatuída pelo art. 82, caput, do CPC e em observância ao Ato Normativo Conjunto nº 035/2025 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de dispensa de recolhimento formulado no ID 101863707. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o efetivo recolhimento das taxas devidas para a pesquisa patrimonial eletrônica deferida no ID 100801973, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a respectiva comprovação, venham os autos conclusos para deliberação sobre a suspensão do feito. Diligencie-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO
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