Processo 5002485-78.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002485-78.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MADEIRAS ESPERANCA LTDA Advogado(s) do reclamante: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, BRUNO MEDEIROS DURAO AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO TATAGIBA DE ARAUJO Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MADEIRAS ESPERANÇA LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Cariacica que, nos autos dos Embargos à Execução nº 5026840-87.2024.8.08.0012 (Id. 82097022), ajuizados em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ante a ausência de apresentação de documentos comprobatórios no prazo assinalado. Em sua petição recursal (Id. 18195693), a agravante postula, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sustentando a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de suas atividades empresariais. Diante de fundadas dúvidas acerca da real condição de hipossuficiência da parte, especialmente considerando a natureza da atividade empresarial desenvolvida e o expressivo valor atribuído à causa, foi proferido o despacho acostado no id. 18467512, determinando a intimação da agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar comprovante atual de rendimentos, balanços patrimoniais atualizados e demonstrações de resultados. Em que pese a agravante ter protocolizado pedido de dilação de prazo (id. 18694357), o qual foi parcialmente deferido por meio do despacho de id. 19238276, concedendo-lhe o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a juntada dos documentos, a recorrente deixou transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação, permanecendo inerte. Eis o relatório. Decido. A matéria em análise cinge-se ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte agravante. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, é taxativa ao dispor que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Tal norma constitucional, portanto, não institui um direito irrestrito, mas sim uma garantia condicionada à efetiva demonstração da incapacidade financeira da parte de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou, no caso de pessoas jurídicas, da manutenção de suas atividades básicas. Em harmonia com o comando constitucional, o Código de Processo Civil de 2015 detalha o procedimento e os critérios para a análise do pleito. O caput do artigo 98 estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O artigo 99, do mesmo código, por sua vez, regulamenta o processamento do pedido, sendo de crucial importância a análise de seus parágrafos. Nessa linha, o § 2º confere ao magistrado o poder-dever de controlar a concessão da benesse, ao estipular que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Assim,…
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