Processo 5002485-82.2025.8.24.0060

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002485-82.2025.8.24.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itá
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002485-82.2025.8.24.0060/SC AUTOR : MARIA SEBASTIANA NERIS ADVOGADO(A) : MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória e condenatória com pedido de antecipação de tutela de urgência "  proposta por MARIA SEBASTIANA NERIS  em face de BANCO BRADESCO S.A.   Ambos qualificados: A parte autora alegou, em resumo, que ao conferir os extratos de seu benefício previdenciário n. 184.081.112-6, identificou descontos promovidos pela parte ré que não autorizou. Afirmou ter sido vítima de fraude ou de falha na prestação de serviços praticada pela parte ré, pois não anuiu com respectiva averbação em sua verba previdenciária. Discorreu o direito, pugnou pela inversão do ônus da prova e, ao final, pela procedência da demanda com a declaração de nulidade dos contratos impugnados (n. 341536119-9 e n. 0123378726291) e de inexistência de relação jurídica entre as partes, além da condenação da parte ré a restituir em dobro o montante pago por ela indevidamente e a indenizar pelos danos morais suportados.  Recebida a inicial, foi deferido o pedido de justiça gratuita, invertido o ônus da prova, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da parte ré (e.  6.1 ). O banco juntou procuração (e. 17).  Em contestação, a instituição financeira refutou os argumentos contidos na inicial. Aduziu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir - falta de pretensão resistida e a impugnação à justiça gratuita. No mérito, disse que a modalidade de crédito foi contratada pela parte requerente. Alegou a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Pugnou pela rejeição integral dos pedidos autorais (e. 20.1 ).  Houve réplica, na qual a parte autora requereu o reconhecimento da preclusão quanto aos documentos não apresentados, bem como refutou os argumentos contidos na contestação (e.  25.1 ). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (e.  27.1 ). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (e.  31.1 ). Por outro lado, a parte ré requereu a juntada dos contratos, a produção de prova oral, a intimação da parte autora para se manifestar quanto aos contratos e a produção de prova pericial (e.  34.1 ). Intimada a parte autora para se manifestar quanto a juntada dos documentos pela parte ré (e.  36.1 ).  A parte autora se manifestou impugnando a juntada dos documentos sob alegação de preclusão com o consequente desentranhamento, ou subsidiariamente a produção de prova pericial (e.  40.1 ).  É o breve relatório. Decido. Das preliminares Da preclusão dos documentos apresentados pela parte ré  A parte autora sustenta que os documentos apresentados pela parte ré devem ser desconsiderados, sob o argumento de que houve a preclusão consumativa.  A alegação não merece acolhimento. Embora seja regra que os documentos devam acompanhar a contestação (art. 434 do CPC), o art. 435 do mesmo diploma legal admite sua juntada posterior, desde que não haja prejuízo ao contraditório. No caso, verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada (e.  36.1 ) e se manifestou sobre os documentos (e.  40.1 ), oportunidade em que renovou apenas a tese de preclusão.  Assim, tendo sido assegurado o contraditório (arts. 9º, 10 e 437, §1º, do CPC) e inexistindo demonstração de má-fé ou intuito procrastinatório, afasto a alegação de preclusão, mantendo-se os documentos nos…

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