Processo 5002486-55.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5002486-55.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA PAIVA DE SOUSA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: NEI LEAL DE OLIVEIRA - ES4761 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Nome: MARIA PAIVA DE SOUSA Endereço: Rua Moacir Motta, 04, Ilha da Conceição, VILA VELHA - ES - CEP: 29115-832 Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: AV CHAMPAGNAT, 1806, Centro, VILA VELHA - ES - CEP: 29123-600 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MARIA PAIVA DE SOUSA em face de ITAU UNIBANCO S.A. A autora, pensionista de 78 anos de idade, alega que, em 05 de janeiro de 2026, dirigiu-se à agência bancária para sacar seu benefício previdenciário. Afirma que ingressou na agência às 14h54, porém somente foi atendida às 16h59, permanecendo em fila por aproximadamente duas horas, apesar de possuir direito ao atendimento preferencial em razão da idade. Sustenta que a excessiva demora no atendimento violou o direito à prioridade assegurado pelo Estatuto do Idoso, submetendo-a a situação de constrangimento e desrespeito. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente ao teto dos Juizados Especiais. Contestação do banco réu em ID nº 97612301, o qual alega, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa. No mérito, afirma que a mera extrapolação do tempo de espera em fila bancária não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.156, segundo o qual o simples descumprimento do prazo previsto em legislação específica para atendimento bancário não configura dano moral in re ipsa. Sustenta que a autora não comprovou o alegado tempo de espera, pois os documentos apresentados consistem apenas em uma senha não nominal e em comprovante de saque que indica o horário de conclusão da operação, e não o efetivo início do atendimento. Alega, ainda, que o atendimento ocorreu na mesa do gerente, modalidade para a qual não se aplicam as regras de controle de tempo de fila destinadas ao atendimento nos caixas. Por fim, defende a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, afirmando que eventual espera constitui mero aborrecimento cotidiano, inexistindo demonstração de situação excepcional apta a violar direitos da personalidade. Subsidiariamente, requer que eventual indenização seja fixada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Audiência de conciliação em ID nº 97750437, que restou infrutífera a tentativa de acordo. Manifestação da parte autora em ID nº 98222696. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Pois bem. Decido. No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido. Inicialmente, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa. Nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil, nas ações indenizatórias, o valor da causa deve corresponder ao montante pretendido pela…
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