Processo 5002486-78.2024.8.08.0050

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002486-78.2024.8.08.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: 1civel-viana@tjes.jus.br 5002486-78.2024.8.08.0050 REQUERENTE: PEREIRA & PEREIRA LTDA REQUERIDO: 53.602.086 MARIA SANDY SOUZA DIAS, IG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por Pereira & Pereira Ltda em face de Maria Sandy Souza Dias e Ig Logística E Transportes Ltda, todos qualificados nos autos. Em síntese, narra a requerente que teria firmado um contrato verbal de transporte de cargas por intermédio da primeira requerida. Alega que o valor total do frete acordado seria de R$29.000,00, dos quais R$1.000,00 ficariam com a intermediadora a título de comissão. Sustenta que a segunda requerida realizou um adiantamento no valor de R$10.000,00. Aduz que, após a entrega escorreita das mercadorias aos destinos, restou um saldo pendente de pagamento no montante de R$18.000,00. Informa que buscou a primeira requerida para a quitação do saldo devedor, a qual supostamente confirmou o débito por meio de mensagens, mas não efetuou o pagamento. Afirma que tentou o recebimento amigável via notificação extrajudicial, porém não obteve êxito. Narra ter conhecimento de que a segunda requerida teria depositado o valor integral para a primeira demandada, sem que houvesse o devido repasse. Assim, requer a procedência da ação para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento no valor de R$18.000,00, devidamente atualizado. Citada (Id 63643691) a requerida 53.602.086 MARIA SANDY SOUZA DIAS não apresentou contestação. Citada, a requerida IG LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, apresentou contestação de Id 64417570, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva. Sustenta que não possui relação jurídica direta com a autora, uma vez que teria contratado apenas a primeira requerida para o agenciamento e intermediação do transporte. No mérito, a requerida Ig Logística E Transportes Ltda sustenta que cumpriu integralmente com sua obrigação, tendo realizado o pagamento total do frete à intermediadora contratada. Alega que a falha no repasse dos valores é de responsabilidade exclusiva da primeira requerida, inexistindo solidariedade no caso em tela, requerendo a improcedência dos pedidos. Na réplica de Id 69185537, a autora rechaçou a preliminar arguida pela segunda requerida. Reiterou os termos da inicial, enfatizando que a Lei nº 11.442/2007 impõe a responsabilidade solidária da contratante pelo pagamento do frete, pugnando pelo prosseguimento normal do feito. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Da preliminar de ilegitimidade passiva A segunda requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de ausência de relação jurídica e efetivo pagamento à intermediadora. Contudo, a legitimidade das partes deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações da parte autora na exordial. A requerente fundamenta seu pedido na responsabilidade solidária prevista na legislação de transporte rodoviário, imputando à segunda requerida o dever de arcar com o frete inadimplido. Se há ou não solidariedade e se o pagamento à intermediadora a isenta, trata-se de questão atinente ao mérito da causa. Pelo exposto, afasto a preliminar de…

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