Processo 5002486-87.2026.8.24.0139

TJSC • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
5002486-87.2026.8.24.0139
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5002486-87.2026.8.24.0139/SC REQUERENTE : EL SUPREMO AUTOMOVIES LTDA ADVOGADO(A) : PAOLA CECILIA LOEBLEIN (OAB SC063920) ADVOGADO(A) : JENNIFER FRANCIELLI DOS SANTOS (OAB SC063085) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, alegando, em síntese, que realizou operação comercial regular no âmbito de sua atividade empresarial, cujo valor foi processado pela requerida, a qual, entretanto, promoveu o bloqueio da conta e reteve integralmente os valores sob alegação genérica de “movimentação incomum”, sem apresentar justificativa concreta ou individualizada, mantendo a retenção por período superior a 120 dias.  A concessão de tutela de urgência encontra fundamento nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, os quais autorizam a antecipação, total ou parcial, dos efeitos da tutela final quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de instrumento processual voltado à concretização do princípio da efetividade da jurisdição, permitindo ao magistrado atuar de forma preventiva ou satisfativa para evitar que o decurso do tempo comprometa a utilidade prática da decisão final. No âmbito das relações de consumo — hipótese que, em juízo de cognição sumária, mostra-se plausível no caso concreto, diante da natureza dos serviços prestados pela requerida e da posição de vulnerabilidade técnica da autora — a análise dos requisitos da tutela de urgência deve ser realizada à luz, também, das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente dos arts. 6º, III e VI, e 14, que consagram, respectivamente, os direitos à informação adequada e à reparação de danos, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço. Somam-se a isso os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 113 e 422 do Código Civil, os quais impõem às partes deveres anexos de lealdade, transparência e cooperação na execução contratual, vedando o exercício abusivo de posições jurídicas (art. 187 do Código Civil), especialmente quando dele decorre desequilíbrio substancial ou restrição desarrazoada ao acesso a valores que integram a esfera patrimonial da parte contratante. Nessa perspectiva, a intervenção jurisdicional de urgência mostra-se juridicamente admissível quando a conduta de um dos contratantes, ainda que amparada em prerrogativas contratuais ou mecanismos de segurança, extrapola os limites da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé, comprometendo a finalidade econômica do negócio e gerando risco concreto de dano relevante à outra parte. À luz desse arcabouço normativo, passa-se à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida postulada. A probabilidade do direito decorre do conjunto documental acostado, especialmente das comunicações eletrônicas mantidas entre as partes, nas quais se evidencia que a requerida efetivamente procedeu ao bloqueio da liquidação da transação e condicionou sua liberação à apresentação de documentos, sem, contudo, demonstrar de forma clara e individualizada a ocorrência de fraude, chargeback ou qualquer irregularidade específica na operação.  Observa-se, ainda, que a própria requerida reconhece a realização de análise da operação, mas limita-se a exigir documentação adicional, sem esclarecer de…

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