Processo 5002486-88.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5002486-88.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO AUTOR: MOACIR BINDA Advogados do(a) AUTOR: JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES13286, MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES11598 DIÁRIO ELETRÔNICO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Advogado do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 DIÁRIO ELETRÔNICO SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER na qual a parte autora, MOACIR BINDA, devidamente assistido por advogadas, narra na petição exordial (Id nº 89067792) que, em 08/01/2026, foi vítima do "golpe do falso advogado". Relata que criminosos, utilizando-se de engenharia social via WhatsApp, induziram-no a realizar operações financeiras sob pressão psicológica, acreditando tratar-se de suas patronas. Em decorrência da fraude, foram realizados dois PIX da conta mantida no banco réu (totalizando R$5.392,02) e uma transferência via PicPay (R$3.600,00), totalizando um prejuízo de R$8.992,02. Sustenta falha na prestação do serviço bancário por ausência de mecanismos eficazes de segurança para detectar transações atípicas ao seu perfil. Diante do exposto, requer na peça vestibular a concessão de tutela de urgência para restituição imediata de R$ 5.392,02 , a inversão do ônus da prova, a condenação definitiva à restituição integral dos valores subtraídos e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Ao apreciar o pedido de tutela antecipada, este D. Juízo proferiu decisão nos seguintes termos (Id nº 89084931): [...] verifico que a relação entre as partes envolvidas na presente ação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor [...] inverto, desde já, o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. [...] No caso em tela, infere-se que o pleito se confunde com o mérito da demanda, de modo que somente poderá ser apreciado após o exercício do contraditório [...] INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Foi determinada a citação da requerida para apresentar defesa e documentos, tendo sido dispensada, por ora, a audiência conciliatória em observância aos princípios da celeridade e economia processual. Citação válida em 12/02/2026. Em contestação (Id nº 90647420), a requerida, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, suscita preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa prévia. No mérito, defende a inexistência de defeito na prestação do serviço, alegando excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro. Argumenta que as transações foram realizadas mediante uso de credenciais pessoais e intransferíveis do autor, não havendo invasão de sistema, mas sim êxito de engenharia social sobre a vítima. Impugna o pedido de restituição em dobro e a configuração de danos morais, sustentando que o evento não ultrapassa o mero dissabor. Desta feita,…
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