Processo 5002487-37.2026.4.03.6106
TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002487-37.2026.4.03.6106 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: LEONARDO MARTINS DE SOUZA ADVOGADO do(a) REU: DIOGO MENDONCA OLIVEIRA - SP342674 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou LEONARDO MARTINS DE SOUZA (brasileiro, casado, pintor, RG nº 39.629.323-2 SSP/SP, e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), como incurso nas sanções do artigo 334-A, §1º, incisos II e V, do Código Penal. Narra a denúncia (ID. 581999661) que, no dia 01 de maio de 2026, por volta das 05h45, na Rodovia SP-310, Km 459, município de Neves Paulista/SP, o denunciado foi abordado por Policiais Militares Rodoviários, enquanto estava na condução do veículo PEUGEOT/307, cor preta, placas EEX-0347 - Sorocaba/SP, sendo surpreendido transportando cigarros eletrônicos, mercadoria de importação proibida no território nacional. Relata a inicial acusatória que o mencionado veículo estava trafegando pela rodovia aparentemente “pesado” e balançando bastante a traseira, o que levantou suspeita de estar transportando produtos importados ilegalmente. Durante a abordagem, o denunciado prontamente informou que estaria transportando cigarros eletrônicos, que receberia a quantia de R$1.000,00 (mil reais) para fazer tal transporte, informando ainda que a carga de cigarros eletrônicos que estava transportando seria avaliada em aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais). Na ocasião, foram aprendidas 12 (doze) caixas carregadas com cigarros eletrônicos de procedência estrangeira, que somam aproximadamente 1.400 (mil e quatrocentas) unidades de cigarros eletrônicos (vide TERMO DE APREENSÃO Nº 1869303/2026), sendo dada voz de Prisão em Flagrante ao agora denunciado, o que foi homologado pela Autoridade de Polícia Federal (2026.0048765-DPF/SJE/SP). Por entender presentes os requisitos legais, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, nos termos da decisão id. 579327389. A denúncia foi recebida, em 14 de maio de 2026 (Id. 582198286). Citado pessoalmente (id. 586091422), o réu, mediante defensor constituído, respondeu por escrito à acusação (Id 582566403), na qual requereu a revogação da prisão preventiva, pugnando, ainda, pela absolvição sumária do acusado. Laudo de perícia criminal do veículo foi juntado aos autos (id. 584674587 - Pág. 3/8). Seguiu-se decisão que afastou o cabimento da absolvição sumária, determinando o prosseguimento do feito (id. 586404413). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (id. 586654542). O pedido de revogação da prisão preventiva restou indeferido (id. 586858000) Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas em comum pelas partes (JEAN MARCEL SOARES DOS SANTOS e ERICO ANTONIO BOSQUES) e realizado o interrogatório do réu (mídias Ids 589213646, 589213645 e 589213644). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (id. 589213611). Em sede de alegações finais, apresentadas oralmente, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, convencido da materialidade e autoria delitivas, requereu a condenação do acusado, como incurso nas penas do artigo 334-A, §1º, incisos II e V, do Código Penal. Por seu turno, a defesa, em razões finais, pleiteou a aplicação da pena mínima do delito,…
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