Processo 5002487-96.2026.4.04.7112
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002487-96.2026.4.04.7112/RS AUTOR : LAERTE JORAS ADVOGADO(A) : JEFERSON NESSI BRAGA DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição e o documento do evento 10 como emenda à inicial. 2. Defiro à parte autora o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 3. Em face da natureza pública do direito controvertido nesta ação e da sabida ausência de possibilidade ou interesse da pessoa jurídica de direito público em transigir logo no início da relação jurídico-processual, estampada na Orientação Judicial nº 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF e no Ofício AGU/PSU/RGR nº 11/2016-Gabinete, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. 4. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar, já indicando, igualmente, as provas que pretende produzir. 5. Paralelamente, intime-se a parte autora para que, havendo necessidade, complemente eventual omissão no tocante à documentação juntada na inicial, no prazo de 20 (vinte) dias, observando os seguintes critérios: a) para os intervalos verificados até 05/03/1997, CTPS, formulário DSS-8030/DIRBEN-8030 e, quanto ao agente físico ruído, laudo técnico de condições ambientais de trabalho. A partir de 06/03/1997 até 31/12/2003, CTPS, formulário DSS-8030/DIRBEN-8030 e, quanto a todos os agentes nocivos, laudo técnico de condições ambientais de trabalho. A partir de 01/01/2004, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, devidamente acompanhado de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, quando nele não estiver registrada a avaliação da submissão a agentes nocivos para determinado intervalo; b) inexistindo laudo técnico de condições ambientais de trabalho contemporâneos à prestação do labor, pode ser apresentado o documento atual da empresa ou, ainda, laudos técnico-periciais elaborados em reclamatória trabalhista movida pelo próprio segurado (autor da ação) contra o empregador ou emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em acordos ou dissídios coletivos; c) a prova documental materializada no formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030) é aquela emitida pela empresa ou seu preposto e que descreva o local onde foram realizados os serviços, as atividades executadas pelo segurado e os agentes nocivos ou os produtos químicos manipulados, com a explicitação do órgão emissor (com CNPJ/CGC da empresa ou matrícula no INSS e local, data, assinatura, identidade e qualificação do responsável); d) nos casos de comprovada recusa do empregador em fornecer ao segurado o formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030), o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou laudo técnico de condições ambientais de trabalho referente à época em que prestado o labor, fica determinada por este Juízo a expedição de ofício à empresa, requisitando o respectivo documento ; e) tratando-se de empresa extinta ou inativa , e não dispondo o segurado do formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030) preenchido nos termos da alínea "b", resta dispensada a apresentação do documento, não sendo aceito como prova válida aquele preenchido pelo próprio segurado ou pelo sindicato com base em informações prestadas pelo segurado ou em sua CTPS, salvo, no último caso, quando se tratar de trabalhador avulso; f) na hipótese…
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