Processo 5002488-24.2022.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002488-24.2022.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002488-24.2022.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MIGUEL SEBASTIAO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSIVALDO CLEMENTINO DA SILVA - SP439795-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO SILVA COELHO - SP45683-A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id. 269906356) em face de sentença (Id. 269906355) que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais, nos seguintes termos: “Com essas considerações, julgo procedente em parte o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 175.186.567-0 formulado por MIGUEL SEBASTIAO DO NASCIMENTO (AUTOR), portador do RG: [removido], CPF XXX.XXX.XXX-XX, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Condeno a autarquia-ré a averbar como tempo especial de trabalho os períodos de 03/06/1985 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 18/09/2015 e a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, NB 42/175.186.567-0. Quanto ao termo inicial dos atrasados, considerando que o PPP foi elaborado posteriormente ao requerimento administrativo, fixo o pagamento a partir da data da citação (05/05/2022), quando o INSS passou a resistir a pretensão da parte autora. Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no art. 85, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 658/2020 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se..” Em suas razões recursais, o ente autárquico pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da inexistência de interesse de agir e a ocorrência de burla ao prévio requerimento administrativo, alegando que a parte autora não apresentou na via administrativa os mesmos documentos levados ao Judiciário. Sustenta, ainda, o não cabimento de sua condenação em honorários. Por fim, requer o conhecimento da remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida. No mérito, alega a insuficiência da prova para o reconhecimento de atividade especial nos períodos deferidos. Quanto ao agente ruído, alega que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP indicaria exposição dentro do limite de tolerância, afastando a especialidade por esse agente. Afirma que afastados os períodos especiais, a parte autora não preencheria os requisitos para a revisão de sua aposentadoria, razão pela qual requer a reforma integral da sentença para julgar o pedido improcedente. Com as contrarrazões do autor (Id…

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