Processo 5002488-65.2025.4.03.6103

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002488-65.2025.4.03.6103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002488-65.2025.4.03.6103 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: HOTEL COLINAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que Hotel Colinas Ltda. interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário contra acórdão proferido por Órgão Fracionário deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXTINÇÃO ANTECIPADA DE BENEFÍCIO FISCAL. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 02/2025. IN RFB nº 2.195/2024. LEGALIDADE DA SUPRESSÃO.RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o mandado de segurança destinado a assegurar à impetrante a fruição do benefício fiscal de alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com o consequente afastamento dos efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 e da Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a extinção antecipada do PERSE viola os princípios da proteção da confiança, boa-fé e segurança jurídica; (ii) saber se a supressão do benefício equivale a majoração tributária sem observância da anterioridade; (iii) saber se a extinção atendeu aos requisitos do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021; e (iv) a legalidade das exigências de regularidade fiscal plena e ausência de débitos inscritos no CADIN, veiculadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.859/2024 fixou limite financeiro de R$ 15 bilhões para o PERSE, autorizando sua extinção após comprovação formal do atingimento do teto em audiência pública do Congresso Nacional. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 apenas formalizou o cumprimento deste critério legal. 4. A revogação do benefício está de acordo com o art. 178 do CTN, sendo equiparável à isenção sem contraprestação onerosa, conforme jurisprudência do STJ. Não há direito adquirido a benefício fiscal de natureza temporária, especialmente na ausência de ônus. 5. A Lei nº 14.859/2024 observou os princípios da anterioridade, uma vez que sua publicação e a previsão do teto de gastos antecederam a extinção. Além disso, o relatório da Receita Federal já apontava o esgotamento do limite no primeiro semestre de 2025. 6. a IN RFB nº 2.195/2024 apenas regulamentou e deu eficácia a um requisito já previsto na legislação, relativo à probidade fiscal dos beneficiários de recursos públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A redução de alíquotas prevista na lei do PERSE configura isenção não condicionada, passível de alteração legislativa, desde que respeitada a anterioridade tributária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III; CTN, arts. 104, III, e 178; Lei nº 14.148/2021, arts. 4º e 4º-A; Lei nº 14.859/2024, Lei 9.069/1995, art. 60, Lei 10.522/2002, art. 6º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.941.121/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03.08.2021, DJe…

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