Processo 5002488-73.2022.4.03.6005
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5002488-73.2022.4.03.6005 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: EVERSON RODRIGUES AQUINO - MS13980-A APELADO: RAMAO ROSSATI OBREGAO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ/MS - 2ª VARA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação e reexame necessário em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença (ID 279824517) julgou procedente o pedido para: (1) reconhecer especialidade dos períodos de 01/11/1990 a 01/05/2004 e 01/06/2006 a 21/01/2012 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (23/05/2019); (2) determinar incidência de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; e (3) condenar o INSS ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observados os patamares previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, condicionado seu valor final ao quantum apurado em cumprimento de sentença. Apelou o INSS (ID 279824519) alegando, em suma: (1) impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período pleiteado, pois formulários profissiográficos juntados não apontam responsável técnico pelos registros ambientais, não especificam o agente químico nocivo, tampouco indicam habitualidade e permanência de exposição a agentes nocivos; (2) inexistência de presunção legal de nocividade ou periculosidade de atividades profissionais desenvolvidas em postos revendedores de combustíveis; (3) que houve uso de EPI eficaz, conforme consta dos formulários profissiográficos, afastando a condição especial da atividade exercida; (4) que os efeitos decorrentes da publicação da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) alcançam apenas os períodos de trabalho a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9/2014; (5) não preenchimento de requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (6) incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e, a partir de janeiro/2022, pela taxa Selic. Não houve contrarrazões. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela falta de interesse ministerial (ID 365176838). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, o caso dos autos versa sobre pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum. Para contextualização e adequado exame do pedido de reconhecimento de períodos especiais de labor, questão prejudicial em relação ao pedido de mérito, cumpre abordar, primeiramente, o regramento geral da aposentadoria especial e do cômputo de períodos especiais. Neste intuito, observa-se que o regime jurídico aplicável à aposentadoria especial foi objeto de reiteradas alterações normativas, desde sua previsão inaugural no ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Lei 3.807/1960 (artigo 31). Assim, por força do princípio tempus regit actum, largamente aplicável em sede previdenciária, a apuração de períodos de labor passíveis de classificação como tempo especial, para fins de aposentadoria, impõe a aplicação do regramento…
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