Processo 5002488-78.2024.4.03.6110

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5002488-78.2024.4.03.6110
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5002488-78.2024.4.03.6110 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA - SP177073-A APELADO: RESTAURANTE RANCHO 53 LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União em ação mandamental objetivando assegurar a adesão ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com vistas à redução a zero das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 (sessenta) meses, independentemente da data de inscrição no CADASTUR. A r. sentença recorrida concedeu em parte a segurança, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora E CONCEDO A SEGURANCA REQUERIDA, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no disposto pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de afastar a ilegalidade quanto à limitação temporal e exigência de inscrição no Cadastur, prevista no artigo 1º, § 2º, da Portaria ME 7.163/2021 e autorizar a incidência das alíquotas reduzidas a 0% da Contribuição ao PIS/Pasep, da COFINS, da CSLL e do IRPJ, conforme previsto no artigo 4° da Lei nº 14.148/2021, bem como para assegurar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente desde 18/03/2022 – conforme expressamente requerido na inicial, após o trânsito em julgado da sentença, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, e com as contribuições previdenciárias, desde que o autor utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º, do artigo 26-A, da Lei 11.457/2007, ou a restituição do referidos valores, com a ressalva de que o montante pago indevidamente deve ser atualizado pela SELIC a partir de janeiro de 1996, calculada até o mês anterior ao da compensação, afastada a cumulação com outro índice de correção monetária, observada a prescrição quinquenal, ressalvado ao Fisco o direito de verificar a exatidão dos valores recolhidos. Custas “ex lege”. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em seu recurso, a União sustenta a necessidade da inscrição prévia e regular no CADASTUR para as empresas prestadoras de serviços turísticos que almejem a fruição do benefício de redução de alíquotas instituído pela Lei n. 14.148/2021, conforme previsão veiculada na Portaria/ME n. 7.163/2021, impondo-se ao contribuinte a demonstração da regularidade do registro em 18/03/2022, ou seja, desde a data da publicação da referida lei, bem como a impossibilidade da restituição administrativa do indébito reconhecido na esfera judicial. Requer, assim, a reforma da r. sentença. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. O Ministério Público Federal se manifesta pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Cinge-se a controvérsia…

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