Processo 5002488-87.2025.4.03.6128

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002488-87.2025.4.03.6128
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Jundiaí
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002488-87.2025.4.03.6128 AUTOR: JOSE EDUARDO GALESI ADVOGADO do(a) AUTOR: THALES PIETRO PINHEIRO - SP426980 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por José Eduardo Galesi em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais e o reconhecimento de sua condição de deficiente, a fim de revisar seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/173.752.657-0, com DIB em 14/05/2015, e convertê-lo em aposentadoria para pessoa portadora de deficiência, com o consequente pagamento de valores atrasados. Juntou com a inicial procuração e documentos (ID 414198513 e anexos). Foi concedido ao autor o benefício da gratuidade processual (ID 415130959). Devidamente citado, o INSS ofertou contestação, requerendo a improcedência do pedido, em razão de não ter o autor ficado exposto a agentes insalubres acima do limite de tolerância de forma habitual e permanente, bem como por não comprovar condição de deficiente (ID 422813956). Foi ofertada réplica (ID 450826098). O autor informou a conclusão do requerimento administrativo de revisão com o reconhecimento da deficiência (ID 588792107). É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se infere da exordial, busca o autor a revisão de seu benefício para aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa portadora de deficiência, além do reconhecimento de períodos de atividade especial. Com relação ao prazo prescricional, observo que o parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 enuncia a prescrição, no prazo de cinco anos, das prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. Período Especial Passo à análise do reconhecimento do período especial requerido, tecendo de início algumas considerações sobre a aposentadoria especial. A aposentadoria especial era concedida ao segurado que exercesse atividade profissional, durante 15, 20 ou 25 anos, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos (artigo 31 da Lei 3.807/60). O artigo 201, §1º, da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, previu a aposentadoria especial nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Atualmente, possui regramento legal nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo devida ao segurado que exercer atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes nos últimos anos. Ressalto, no entanto, que a caracterização e a forma de comprovação do tempo de atividade especial obedecem à legislação vigente ao tempo em que foi exercida a atividade (artigo 70, §1º, do Decreto 3.048/99). Até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, exigia-se do segurado a comprovação, por quaisquer documentos, do exercício efetivo de alguma das atividades relacionadas no quadro anexo ao Decreto 53.831/64 (c/c Lei 5.527/68), nos quadros I e II do anexo do Decreto 63.230/68, nos quadros I e II do anexo do Decreto 72.771/73 e nos anexos I e II do Decreto 83.080/79. O enquadramento, portanto, era feito em razão da categoria profissional a que…

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