Processo 5002489-07.2026.4.03.6106
TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002489-07.2026.4.03.6106 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: WELLITHON JOSE BIBIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: EDSON ALVES DO BONFIM - MS14433 SENTENÇA O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (ID 581604074) pela prática do crime previsto no artigo 273, §1º-B, incisos I e V, c/c o artigo 62, inciso IV, ambos do Código Penal, em face de WELLITHON JOSE BIBIANO DA SILVA, brasileiro, representante comercial autônomo, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Osvaldo João da Silva e Delza Bibiano, nascido aos 31/03/1984, natural de Paramirim/BA . Narra a denúncia que, no dia 1º de maio de 2026, por volta das 10h00min, policiais militares rodoviários (TOR) em patrulha na rodovia SP-310, no km 444, identificaram o veículo Toyota/Corolla Fielder, placa DIA-1584, conduzido pelo denunciado, retornando da região de fronteira. Ao notar a presença policial, o denunciado empreendeu manobra evasiva, desviando a rota para a cidade de São José do Rio Preto/SP. Após acompanhamento tático e interceptação do veículo no cruzamento de duas avenidas daquele município, logrou-se encontrar, no interior de uma mochila posicionada no assoalho do passageiro, vultosa quantidade de substâncias de procedência estrangeira ignorada e sem registro no órgão de vigilância sanitária. O auto de prisão em flagrante foi lavrado na mesma data pela autoridade policial, que deixou de arbitrar fiança em razão da constatação de que o indiciado havia sido preso em flagrante apenas dois dias antes, em 29/04/2026, pela prática do mesmo delito, com apreensão de aproximadamente 880 ampolas de medicamento emagrecedor, tendo sido colocado em liberdade após pagamento de fiança arbitrada em R$ 2.000,00 (ID 579328607, fls. 34-35). Realizada a audiência de custódia em 02/05/2026, sua prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, em razão do concreto e elevado risco de reiteração delitiva (ID 579344322). A denúncia foi recebida em 14/05/2026 (ID 582176911). O réu foi citado (ID 586998174) e apresentou resposta à acusação (ID 587900383), arguindo preliminar de conexão e continuidade delitiva com os autos nº 5002467-46.2026.4.03.6106 e requerendo o reconhecimento da inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, conforme Tema 1003 do STF. Ausente hipótese de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito (ID 586651129). Durante a instrução, foram ouvidas as duas testemunhas de acusação e, em seguida, realizado o interrogatório do réu (ID 588014901). Nenhuma diligência complementar foi requerida. O Ministério Público Federal, em alegações finais, pugnou pela condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 273, §1º-B, incisos I e V, do Código Penal, observando-se, no cálculo da reprimenda, o preceito secundário determinado pelo Tema 1003 do Supremo Tribunal Federal (reclusão de 1 a 3 anos), com fixação da pena-base em 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos (ID 588205797). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, pela…
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