Processo 5002489-25.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5002489-25.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: MARJORIE CAVATTI MARCHIORI OLIVEIRA Endereço: Avenida Hans Schmoger, 508, AP. 401, LT 12, QD 427, Residencial Guaruja, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-495 Advogado do(a) AUTOR: YURI SANTANA SODRE - BA67936 REQUERIDO (A): Nome: EBAZAR.COM.BR. LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Advogados do(a) REU: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985, JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por MARJORIE CAVATTI MARCHIORI OLIVEIRA em face de EBAZAR.COM.BR LTDA., todos devidamente qualificados, em razão de alegada falha na prestação de serviços decorrente de compra realizada em plataforma marketplace administrada pela requerida, envolvendo divergência entre o produto anunciado e o efetivamente entregue à consumidora. Narra a parte requerente que adquiriu uma cadeira anunciada na cor amarela, contudo recebeu produto em cor diversa, qual seja, azul, sustentando que a requerida não solucionou administrativamente a demanda, mesmo após sucessivas reclamações perante os canais de atendimento. Aduz, ainda, que lhe foi imposto ônus excessivo para devolução de produto volumoso, sem disponibilização de coleta pela fornecedora, circunstância que teria ocasionado transtornos e prejuízos. Postula, assim, a condenação da requerida à restituição da quantia paga pelo produto, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, estes postulados no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A requerida, por sua vez, apresentou contestação, arguindo, em síntese, que atua apenas como plataforma de intermediação eletrônica entre vendedores e consumidores, não podendo ser responsabilizada por eventual vício ou divergência do produto comercializado por terceiro. Sustenta inexistência de falha na prestação de serviços, afirmando que a parte autora não observou adequadamente os procedimentos da plataforma relacionados ao programa “Compra Garantida”. Defende, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, ao argumento de que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento decorrente de relação contratual, sem violação a direitos da personalidade. Requer, ao final, a improcedência integral dos pedidos autorais. Em réplica, a parte requerente refutou os argumentos apresentados pela parte requerida, pleiteando a procedência dos pedidos nos termos da exordial. As partes, presentes em audiência de conciliação realizada em 05/05/2026 (ID n.º 96512999), não lograram êxito na conciliação, remetendo-se os autos conclusos, sem mais produção de provas. Processo em ordem, partes devidamente representadas. Não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, no entanto, havendo preliminares previstas no art. 337 do CPC, passa-se à sua análise. Inicialmente, no que se refere a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da necessidade de realização de perícia, não vislumbro assistir razão à parte requerida, sobretudo em razão das provas dos autos serem suficientes à análise do mérito. Ademais, o…
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