Processo 5002489-69.2025.8.24.0012
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002489-69.2025.8.24.0012/SC EXEQUENTE : ESCOLA PRIMEIROS PASSOS EIRELI ADVOGADO(A) : Brasilton Neves do Nascimento Junior (OAB SC041518) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente requereu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao executado, em razão da não indicação de bens penhoráveis (evento 126.1 ). O pedido, contudo, não comporta deferimento. Diante do contexto dos autos, não se vislumbra, na hipótese, a presença do elemento subjetivo dolo ou má-fé na conduta do executado, apto a justificar a imposição da sanção processual pleiteada. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a inércia do executado em indicar bens à penhora, por si só, não caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sendo imprescindível a demonstração de conduta dolosa voltada à obstrução da atividade jurisdicional. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DIANTE DE ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado. Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada, de que trata a norma aplicada (CPC/2015, art. 774 , IV). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 774 , IV, do CPC/2015. (STJ, AgInt no AREsp 1353853/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 26-2-2019) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem decidido que " a inércia da parte executada para indicar bens à penhora é insuficiente a caracterizar ato atentatório a dignidade da justiça (774, V, do CPC), sendo imprescindível o dolo pelo devedor para retardar o feito incabível sem o esgotamento das tentativas de localização de bens pelo exequente" (Agravo de Instrumento n. 5063525-85.2024.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-3-2025). E ainda: " a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 774, IV, do CPC, exige demonstração de conduta dolosa ou resistência injustificada, não se aplicando automaticamente em caso de mera ausência de indicação de bens . 3. A decisão que apenas adverte sobre possível aplicação de multa não configura imposição imediata da penalidade" (Agravo de Instrumento n. 5024864-03.2025.8.24.0000, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-7-2025). Dessa forma, inexistindo prova de comportamento doloso da parte executada, é incabível a imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual indefiro o pedido. 2. A parte exequente requereu a adoção de medida executiva atípica em desfavor do executado, consistente em suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, de cartões de crédito e passaporte. Decido. Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, admite-se a adoção de medidas executivas indutivas, coercitivas, mandamentais…
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