Processo 5002490-20.2025.8.13.0090
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002490-20.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: GISELE FERREIRA BENFICA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: FUNDACAO GETULIO VARGAS CPF: 33.641.663/0032-40 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995, passo à breve síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de valores retroativos e indenização por danos morais proposta por GISELE FERREIRA BENFICA e LUCAS ALVES SILVA em face de VALE S.A. e FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – FGV. A parte autora alegou, em síntese, que os requerentes são filhos afetivos de Rodrigo Henrique de Oliveira, uma das vítimas fatais do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em 25 de janeiro de 2019. Sustentou que o vínculo afetivo teria sido reconhecido na Reclamação Trabalhista nº 0010452-18.2019.5.03.0027, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, bem como por declaração de dependência afetiva e econômica lavrada em cartório pelo falecido. Afirmou que os autores recebem o Programa de Transferência de Renda – PTR, porém, a partir de março de 2025, passaram a perceber valor inferior àquele destinado aos familiares de vítimas fatais, sob o fundamento de ausência de comprovação formal da filiação. Requereu a reclassificação dos autores para o critério “Familiar de Vítima Fatal”, o pagamento das diferenças retroativas do benefício desde março de 2025 e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada requerente. Valorou e instruiu a inicial com os documentos de ID.XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID.XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora opôs embargos de declaração no ID.XXX.XXX.XXX-XX, posteriormente apreciados pela decisão de ID.XXX.XXX.XXX-XX. A Fundação Getulio Vargas – FGV apresentou contestação de ID.XXX.XXX.XXX-XX. Arguiu, preliminarmente, a necessidade de remessa dos autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belo Horizonte, em razão da tramitação das ações que deram origem ao Acordo Judicial de Reparação Integral. Suscitou, ainda, a prescrição da pretensão, sustentando que o prazo deveria ser contado do rompimento da barragem. No mérito, defendeu que o item 2.3 do Edital do PTR contempla, entre os familiares de vítimas fatais, ascendentes em primeiro grau, cônjuges, descendentes em primeiro grau e irmãos, sustentando que os autores figuram como enteados da vítima e não comprovaram filiação apta a enquadrá-los no critério pretendido. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID.XXX.XXX.XXX-XX, reiterando que a sentença trabalhista teria reconhecido a condição de filhos socioafetivos e sustentando a inexistência de prescrição. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e reiterou os pedidos iniciais. A Vale S.A. apresentou contestação no ID.XXX.XXX.XXX-XX, sustentando, entre outras matérias, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, após o Acordo Judicial de Reparação Integral, a gestão e o pagamento das verbas relacionadas ao PTR passaram a ser de responsabilidade da FGV. Realizada…
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