Processo 5002490-71.2025.8.08.0021

TJES • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5002490-71.2025.8.08.0021
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002490-71.2025.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ACLERIO COSER DE SOUSA REQUERIDO: VICTOR TAGLIATE TEDESCO Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI - ES30464, OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES13449, RODOLFO VENTURA FRAGA - ES31619 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO - ES14487, PRISCILA BISSOLI COSTA - ES17616 Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ACLÉRIO COSER DE SOUSA em face de VICTOR TAGLIATE TEDESCO, partes devidamente qualificadas. Da inicial Em síntese, sustenta o autor ser o legítimo proprietário e possuidor dos lotes 87, 88, 89 e 90 do Loteamento Agrovila Ponta da Fruta, adquiridos em 05/05/2002, contudo, relata que o requerido, adquirente do lote vizinho ao seu lote nº 87, instalou uma porteira na via de acesso já existente na localidade, obstruindo a estrada comum e limitando o seu livre trânsito ao referidos lotes. Afirma ter solicitado extrajudicialmente a desobstrução voluntária da via, oportunidade em que o réu se recusou a fazê-lo, sob a justificativa de que a passagem se dava em seu terreno e de que haveria via alternativa de acesso pelo lote nº 6. Sustentando a ocorrência de esbulho possessório, requer a reintegração de posse, com a cominação de obrigação de fazer consistente na remoção de todo e qualquer obstáculo da estrada comum do loteamento, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão ao ID 66347692, indeferindo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Custas quitadas ao ID 66749649. Despacho ao ID 68195928, em que foi determinada a emenda à inicial para a adequação do valor da causa. Petição do autor ao ID 68803265, defendendo a regularidade do valor da causa e pugnando pela sua manutenção. Decisão ao ID 69338260, deferindo a tutela de urgência para determinar que o requerido remova todo e qualquer obstáculo da estrada comum do Loteamento Agrovila Ponta da Fruta, ou da servidão de trânsito e passagem que dá acesso aos lotes nºs 87, 88, 89 e 90 do requerente. Agravo de instrumento ao ID 70845332, interposto pelo requerido. Certidão ao ID 71927405, juntando aos autos decisão do agravo de instrumento interposto pelo requerido, na qual foi indeferida a tutela recursal. Da contestação e reconvenção O requerido apresentou contestação e reconvenção ao ID 72056117. Em contestação, suscita, preliminarmente, a incompetência do juízo. No mérito, requereu a improcedência da ação, sustentando que a via objeto do litígio não possui natureza de estrada pública, tampouco integra o uso comum dos moradores do loteamento, aduzindo ter a posse legítima e contínua do imóvel desde o ano de 2011, período em que nele realiza investimentos e manutenção. Alegou, por fim, que o requerente dispõe de dois outros acessos viáveis e plenamente utilizáveis, os quais sempre foram por ele empregados ao longo dos anos. Na reconvenção, o réu/reconvinte sustenta a ocorrência de esbulho possessório por parte do autor/reconvindo que, desde o ano de 2002, teria se apropriado de aproximadamente 50% da suposta via de acesso, alterando unilateralmente a configuração da área, e sobre a qual requer a…

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