Processo 5002491-51.2026.4.04.7010

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002491-51.2026.4.04.7010
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campo Mourão
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002491-51.2026.4.04.7010/PR IMPETRANTE : ARTHUR FELIPE NICOLAU GILIS ADVOGADO(A) : DIEGO MAGALHÃES ZAMPIERI (OAB PR047868) DESPACHO/DECISÃO 1. O impetrante, Arthur Felipe Nicolau Gilis , manejou o presente Mandado de Segurança com pedido liminar em face de ato do Coordenador do Núcleo de Concursos da Universidade Federal do Paraná (UFPR), colimando a suspensão da decisão administrativa que indeferiu sua convocação para o curso de Medicina. Postulou, em caráter urgente, a reserva da vaga e a determinação de sua imediata matrícula para o primeiro semestre de 2026 ou, subsidiariamente, a garantia de ingresso na primeira vaga remanescente do ano letivo, observada a ordem classificatória, ou, ainda, a determinação de reapreciação de seu caso de forma concreta, motivada, técnica e individualizada . No provimento final, requereu a concessão definitiva da segurança para declarar a ilegalidade do ato impugnado, confirmando-se o seu registro acadêmico. Informou que obteve a 3ª colocação na lista de espera destinada a egressos de escola pública (categoria LI_EP) no certame vestibular de 2026. Asseverou que a candidata classificada em posição precedente, após ser convocada, desistiu da vaga para ingressar em outra instituição de ensino, o que gerou vacância superveniente. Alegou que a autoridade coatora, apesar de ter realizado chamadas complementares para diversos cursos em 16/03/2026, indeferiu seu pleito de convocação sob a justificativa de que não haveria tempo hábil para atingir a frequência mínima exigida , o que, segundo o impetrante, configura comportamento contraditório, falta de motivação técnica e manutenção arbitrária de vaga pública ociosa. Fundou o direito líquido e certo invocado no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei 12.016/09 , sustentando a violação direta à Resolução nº 24/25-CEPE , a qual estabelece que cancelamentos de registros efetuados por calouros geram vagas remanescentes que devem ser preenchidas pela ordem de classificação (art. 11, §§ 1º e 2º). Argumentou que o óbice temporal fundamentado no art. 11, § 4º da citada resolução e no art. 34 da Resolução 37/97-CEPE é genérico e desprovido de prova técnica, afrontando os princípios da razoabilidade, isonomia e o dever de motivação dos atos administrativos . Citou, por fim, jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que veda a ociosidade de vagas públicas quando há candidatos habilitados em lista de espera. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). É o relatório. Decido. 2.  Inicialmente, saliento que o valor da causa deve ser fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos pelos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. Vale dizer, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico postulado na ação, ao conteúdo econômico do feito. Tal informação não se presta unicamente como parâmetro para recolhimento das custas, como também para  orientação das partes e do juízo acerca do efetivo valor envolvido na lide. Registro, outrossim, que o valor da causa pode assumir, em determinadas hipóteses previstas em lei, importância para fixação de honorários advocatícios e para definição da competência para o julgamento da ação (Lei nº 10.259/2001). A parte autora atribuiu à causa o valor de apenas R$ 1.000,00, o qual considero irrisório diante da dimensão econômica do direito trazido a Juízo. Ainda que não seja possível calcular um valor exato, é possível atribuir um valor por estimativa que não seja…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados