Processo 5002491-97.2023.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002491-97.2023.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 (N) PROCESSO Nº: 5002491-97.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIENE FERREIRA LOPES REQUERIDO: HENRIQUE LOPES ARAUJO MM(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS À PRESENTE SENTEÇA. SENTENÇA SERVE A PRESENTE DE TERMO DE CURADOR, OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO aforada por LUCIENE FERREIRA LOPES objetivando a curatela de HENRIQUE LOPES ARAUJO, sob o argumento de que este é portador de ESQUIZOFRENIA (CID F20), e também TRANSTORNO DEPRESSIVO (CID F33). Narra a inicial, in verbis: A postulante da presente ação é a genitora do requerido, conforme provam os documentos de identificação de ambos que seguem anexos ao processo. No caso em comento, o curatelado é portador de ESQUIZOFRENIA (CID F20), e também, TRANSTORNO DEPRESSIVO (CID F33), conforme comprova os laudos médicos adjacentes. Devido ao exposto, o Sr. Henrique, possui falta de maturidade, pouca capacidade de interação social, dificuldade de adaptação, além de outros sintomas, quando está em crise. Esses problemas de saúde causaram-lhe sério comprometimento, carecendo de “ajuda de terceiros para suas atividades da vida diária”, conforme preconiza documento médico em anexo. Destaca-se que a parte autora, que é mãe do curatelado, é totalmente apta para ser curadora de seu filho, visto que a autora já se encarrega das necessidades do curatelado no dia a dia, desde o nascimento. Com isso, a autora tem acompanhado o curatelado, dispensando, além de carinho e amor, todos os cuidados necessários para que possa ter uma vida digna. Relevante, também, que a requerente também é quem cuida com ele de todos os assuntos referentes à percepção do benefício previdenciário devido a debilidade do curatelado. Com a inicial, vieram os documentos da árvore de id. 22523045. No id. 22830357, decisum nomeando a parte autora como curadora provisória do requerido. Tentativa de citação do requerido com sindicância do Sr. Oficial de Justiça no id. 25547626. No id. 27991330, contestação por negativa geral. No id. 28267258, pugnou o Ministério Público pela realização de perícia médica, que foi deferida no id. 28441847. Laudo técnico no id. 54487612. No id. 72546674, a parte autora pleiteou o acolhimento de seu pedido. No id. 72131878, a curadoria especial tomou ciência do laudo pericial. Instado a se manifestar, opinou o Parquet pelo acolhimento do pedido inicial (id. 84371682). Relatado o indispensável, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Ab initio, CONCEDO à parte requerida os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 99, § 3º, do CPC/2015. Considerando que o caso dos autos se adéqua ao disposto no art. 355, I, do CPC, notadamente pela ausência de necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento conforme o estado do processo, salientando que tal providência também encontra amparo constitucional, em observância ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Não há questões prévias ou prejudiciais a serem resolvidas. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o meritum causae. A interdição é medida que visa…

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