Processo 5002492-15.2021.4.04.7009
TRF4 • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002492-15.2021.4.04.7009/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : GABRIEL GEWEHR SCARPIM - ME ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE CAMARGO VIVEIROS (OAB PR015838) EXECUTADO : GABRIEL GEWEHR SCARPIM ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE CAMARGO VIVEIROS (OAB PR015838) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte executada foi intimada para manifestar-se acerca da totalidade do montante total bloqueado, antes da análise do pedido do evento 237.1 . No evento 255, a parte executada requereu desbloqueio do montante integral bloqueado de R$ 9.938,41, pois decorrente de sua atividade laborativa autônoma de vendas nas plataformas digitais Mercado Livre e Shopee e única fonte de sustento. No pedido do evento 237 a parte executada apresentou embargos de declaração da decisão do evento 231, DESPADEC1 . Alegou omissão quanto à impenhorabilidade de valores de empresário individual, não tendo sido a analisado "sobre a possibilidade de proteção legal aos valores que, embora depositados em conta empresarial, originam-se da atividade laborativa autônoma do titular, Gabriel Gewehr Scapim, e constituem sua única fonte de sustento ". Ainda, alegou contradição pois na decisão do evento 180 "este juízo reconheceu a impenhorabilidade dos valores então bloqueados, afastando a constrição por se enquadrarem na hipótese legal de proteção patrimonial, nos termos do artigo 833 do CPC" e que "tampouco foi apresentada fundamentação apta a justificar a mudança de posicionamento" 2. Primeiramente no que tange à alegada contradição entre as decisões dos eventos 180 e 231 e ausência de justificativa para mudança de posicionamento, cumpre esclarecer que além das decisões terem sido proferidas por magistrados diferentes. A decisão do evento 180 baseou-se em entendimento anterior no qual a jurisprudência admitia a impenhorabilidade do montante até 40 (quarenta) salários mínimos depositados tanto em caderneta de poupança, quanto em qualquer tipo de aplicação financeira, contas correntes, fundos de investimento ou guardados em papel moeda, independente de comprovação. Já a decisão do evento 231 baseou-se no fundamento da inaplicabilidade do art. 833 do CPC para pessoa jurídica. Este magistrado também admitia a impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança ou em qualquer tipo de aplicação financeira. Contudo, recentemente, o TRF4, revendo a posição anterior, têm aplicado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.660.671/RS, no qual foi fixada a tese de que a presunção de impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC atinge, exclusivamente, os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. NÃO COMPROVADA NATUREZA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 833, X, do CPC, são impenhoráveis os valores até 40 salários mínimos depositados em conta poupança. Contudo, a impenhorabilidade de valores em outras aplicações financeiras não é presumida, exigindo do devedor a comprovação de que tais quantias são destinadas ao sustento familiar ou à proteção contra adversidades, conforme estabelecido pelo STJ no REsp nº 1.660.671/RS. 2. A jurisprudência deste Tribunal segue o entendimento de que a impenhorabilidade de valores em conta corrente ou aplicações é…
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