Processo 5002492-42.2026.4.04.7105
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002492-42.2026.4.04.7105/RS IMPETRANTE : VIDA NATURAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS BENEDETTI DA MOTTA (OAB RS078576) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Vida Natural Industria e Comercio de Cereais Ltda contra ato que atribuiu ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo , objetivando, em síntese, provimento jurisdicional que determine à autoridade administrativa que se abstenha de exigir das impetrantes o recolhimento de tributos conforme fixados pela Lei Complementar 224/2025, autorizando, portanto, o recolhimento nos moldes anteriores. Pediu a concessão de medida liminar. Comprovou o adimplemento das custas iniciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), "para fins de distribuição". Vieram conclusos. Da emenda à inicial A parte impetrante atribui à causa o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), sem a anexação de quaisquer parâmetros de cálculo. Consoante estabelece o art. 291 do Código de Processo Civil, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. O valor da causa, portanto, deve corresponder ao conteúdo econômico do litígio submetido à apreciação judicial. Salienta-se, tal informação não se presta tão somente à base de cálculo das custas processuais, servindo também como parâmetro para outras situações possíveis no curso do processo como, por exemplo, penalidades. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte impetrante atribuir à causa valor condizente com o proveito econômico pretendido, na forma dos artigos 291 e 292, ambos do Código de Processo Civil, com a juntada da respectiva planilha. Pontua-se que, para projeção do valor correspondente aos doze meses futuros, poder-se-á apresentar cálculo baseado nos valores correspondentes aos últimos doze meses. Do pedido liminar O provimento liminar, na via mandamental, está sujeito ao atendimento dos pressupostos elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: Art. 7 o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Ou seja, a concessão de medida liminar em mandado de segurança somente é possível se constatadas (i) a relevância dos fundamentos e (ii) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. No caso , independentemente de qualquer perquirição sobre a plausibilidade do direito invocado, não constato razões suficientes a caracterizar a presença de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Na hipótese em análise, o aguardo da sentença, por si só, não dá ensejo à existência de dano ou risco de ineficácia da medida a ponto de justificar a concessão liminar. Pelo menos em nível de cognição sumária, própria dos provimentos liminares, não é possível afirmar que a tributação questionada possa prejudicar ou inviabilizar a continuidade das atividades da parte impetrante. Tampouco se constata a presença de qualquer outra circunstância concreta que evidencie a alegada urgência, já que a parte impetrante não demonstrou, na peça inicial, a existência de quaisquer elementos a denotar o efetivo risco de perecimento do direito. Com…
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