Processo 5002492-92.2025.4.02.5113
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5002492-92.2025.4.02.5113/RJ RECORRENTE : CLAUDIO HENRIQUE ROSA LEAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO ROSA DE SOUZA (OAB RJ238852) ADVOGADO(A) : MATHEUS DA COSTA ABREU (OAB RJ232588) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, referente ao NB 723.726.904-7, desde a citação do INSS, em 16/03/2026, até 06/09/2026, ou, em caso de solicitação de prorrogação pelo segurado, até a constatação, por perícia administrativa, da recuperação ou reabilitação da parte autora. Requer a parte autora: a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob o NB 723.726.904-7, desde a DER em 07/08/2025. O recorrente sustenta que o ponto controvertido recursal é a fixação da DII e, por consequência, da DIB. Afirma haver erro do laudo acolhido na sentença, pois o perito fixou a incapacidade em 07/01/2026 com base em exame recente, embora o autor já estivesse em gozo de benefício pela mesma condição desde 24/03/2024 até 06/08/2025. Alega que não houve recuperação da capacidade entre a cessação administrativa e o novo requerimento de 07/08/2025, razão pela qual a incapacidade persistiria desde então. Diz ainda que, em processo anterior, o mesmo perito reconheceu a mesma incapacidade com início em 02/2024, o que demonstraria a inconsistência da nova DII. Pede a reforma da sentença para conceder o auxílio por incapacidade temporária desde a DER de 07/08/2025. A sentença reconheceu incapacidade temporária parcial com base em perícia judicial, fixando a DII em 07/01/2026 e a DIB na data da citação, em 16/03/2026, por entender que na DER o autor estava capaz. Rejeitou a impugnação ao laudo sobre o início da incapacidade, ao fundamento de que a documentação não afastava a conclusão pericial e de que se trataria de quadro crônico com crises esporádicas, sem prova conclusiva de manutenção contínua da incapacidade desde a cessação do benefício anterior. É o relatório do necessário. Decido. Para o recebimento de auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado, atender o prazo de carência fixado em lei e constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Já em relação à aposentadoria por incapacidade permanente é necessário, além do preenchimento dos dois primeiros requisitos acima descritos, que haja incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Da leitura dos autos, verifica-se que o benefício por incapacidade temporária foi indeferido administrativamente, visto que não foi constatada a incapacidade, à época. Todavia, a perícia judicial realizada em 06/03/2026 atestou que a parte autora encontra-se acometida de moléstia que a incapacita para o exercício de sua atividade laborativa habitual. Pelas conclusões médicas constantes no laudo de evento 15 - doc. 1 / 15 - doc. 2, a situação fática vivida pela parte autora…
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