Processo 5002493-39.2025.4.03.6119

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002493-39.2025.4.03.6119
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002493-39.2025.4.03.6119 IMPETRANTE: VELPER INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS E PLASTICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR33150 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VELPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TECIDOS E PLÁSTICOS LTDA. em face de ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS/SP. A impetrante afirma que é contribuinte do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, mediante apuração pelo lucro real. Narra que, em decorrência da atividade exercida, goza de crédito presumido de ICMS outorgado pelo Estado de Minas Gerais, através do art. 186 do RICMS/MG, convalidado com base no Convênio de ICMS 190/17. Alega que, em razão da redução do montante a ser recolhido a título de ICMS há, por consequência, um aumento do lucro, porém, entende que esses valores não podem ser computados na apuração do IRPJ e CSLL, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no EREsp 1.517.492/PR e Tema Repetitivo 1182, mesmo após a edição da Lei nº 14.789/2023. Alega impossibilidade de inclusão combatida, pois os créditos presumidos não se configuram lucro, além de representar violação o pacto federativo e ao disposto no art 110 do CTN. Ao final formula o seguinte pedido: 1) Reconhecer e declarar a ilegalidade/inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e seu adicional, bem como da CSLL sobre os valores totais dos Créditos Presumidos de ICMS lançados na apuração (conta gráfica) concedidos pelos Estados Membros, usufruídos pela Impetrante, em respeito ao Princípio Federativo, à distinção destes créditos com os outros benefícios fiscais de ICMS, e à materialidade do IR e da CSLL, incompatível com os conceitos de renda/acréscimo patrimonial e lucro, conforme o EREsp 1.517/492/PR e, e nos termos da fundamentação retro, independentemente de classificação como subvenção para investimento ou não; 1. 1) Reconhecer o direito da Impetrante à restituição ou compensação (nos termos da legislação vigente) dos valores recolhidos indevidamente/a maior a título de IRPJ e CSLL, nos últimos 05 (cinco) anos, contados da propositura da presente ação, corrigido monetariamente pela taxa SELIC a partir do fato gerador até sua efetiva compensação/repetição; 1.2) Reconhecer o direito da Impetrante ao aproveitamento em períodos futuros de prejuízo fiscal (saldo negativo de IRPJ e CSLL), ocasionado pela exclusão dos Créditos Presumidos de ICMS lançados na apuração (conta gráfica) do lucro tributável pelo IRPJ e CSLL, bem como autorizar a retificação de eventual obrigação acessória, necessária a este fim. 2) Determinar que o valor a ser compensado/restituído seja apurado por ocasião do aproveitamento da ação de forma administrativa (mediante compensação) ou por meio de ação judicial cabível, momento em que serão juntados de todos os documentos necessários para a comprovação do montante a ser ressarcido, que deverá ser atualizado pela taxa SELIC a partir do mês subsequente da data de cada fato gerador até sua efetiva compensação/repetição; Custas recolhidas (ID 361531547). A medida liminar foi indeferida (ID 363181477). A…

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