Processo 5002493-48.2025.8.13.0680

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002493-48.2025.8.13.0680
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Taiobeiras
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Juizado Especial da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Fórum Frei Jucundiano de Kok, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5002493-48.2025.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: NEUZA MARQUES FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE TAIOBEIRAS CPF: 18.017.384/0001-10 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. Aprecio brevemente os fatos relevantes para o julgamento. Trata-se de Ação de Cobrança de Horas Extras ajuizada por NEUZA MARQUES FERREIRA face do MUNICIPIO DE TAIOBEIRAS. Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, com jornada de 25 horas semanais. Alega que o réu não observa a reserva de 1/3 da jornada para atividades extraclasse, conforme determinado pela Lei Federal nº 11.738/2008 e pelo Tema 958 do STF, cumprindo a integralidade da carga horária em regência de classe. Requer a condenação do ente público ao pagamento das horas excedentes à fração de 2/3 de regência, com adicional de 50% do valor da hora normal laborada. Regularmente citado, o Município de Taiobeiras apresentou contestação ao (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustenta que a jornada de 25 horas é rigorosamente respeitada e que a redistribuição de tarefas dentro da carga horária contratual não gera direito ao pagamento de horas extras, tratando-se de mera organização administrativa. Os autos vieram conclusos. É o breve relato dos autos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. Questões Processuais Pendentes I.I. Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A parte ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando a ausência de tentativa de solução administrativa prévia. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Portanto, o prévio esgotamento da via administrativa não é requisito indispensável para o ajuizamento de ação judicial. Ademais, a resistência ao pedido manifestada pelo Município na peça defensiva, ao sustentar a legalidade da jornada de trabalho e a inexistência de labor extraordinário a ser indenizado, por si só, caracteriza a pretensão resistida e confirma a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional invocado. Desse modo, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. II. Do Mérito Cinge-se a controvérsia à verificação do alegado direito da autora ao recebimento de horas extras em razão de extrapolação do limite de 2/3 da jornada para atividades de interação com educandos, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008. A Lei Federal nº 11.738/2008 dispõe sobre o piso salarial profissional nacional e a composição da jornada de trabalho dos professores da educação básica, prevendo que, em sua composição, deve ser observado o limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades com alunos, reservando-se o terço restante para atividades extraclasse. Cite-se o dispositivo supramencionado: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e…

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