Processo 5002493-71.2025.4.02.5115

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002493-71.2025.4.02.5115
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5002493-71.2025.4.02.5115/RJ RECORRIDO : THEO DA CRUZ CASTILHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : OTONI CLAUDIO DE MEDEIROS (OAB RJ229821) ADVOGADO(A) : MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOS (OAB RJ174770) DESPACHO/DECISÃO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA ENTRE 1/4 E 1/2 SALÁRIO MÍNIMO. DEFICIÊNCIA GRAVE COM DEPENDÊNCIA INTEGRAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder o benefício de prestação continuada. 2. Alega a recorrente que a parte autora não preenche o requisito de hipossuficiência. É o relatório. Passo a decidir. 3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...)   No caso concreto , a prova pericial produzida nos autos ( evento 37, DOC1 ) comprovou que a parte autora apresenta impedimentos de longo prazo capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, relacionados ao quadro de  “Espectro autista F84”. A possibilidade de concessão de benefício assistencial aos menores de 16 anos deficientes é pacífica na jurisprudência. Conforme entendimento firmado pela  TNU, " No PEDILEF 2007.83.03.5014125 fixou-se o contexto em que se deve dar a valoração da prova em ações desta espécie, devendo-se ter em vista que a deficiência do menor de idade, que permite a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pode ser de relevo tal a provocar significativas limitações pessoais, tais como quanto à sua integração social e desempenho de atividades compatíveis com sua idade, ou ainda implicar ônus econômicos excepcionais à sua família. O benefício será igualmente devido na situação em que a deficiência do menor gere significativo impacto econômico no seu grupo familiar, o que pode ocorrer basicamente por duas formas, quais sejam, pela exigência de dispêndios incompatíveis com a condição social da família, como com remédios ou tratamentos médicos, ou pela afetação na sua capacidade de angariar renda, como quando limita ou impossibilita algum de seus membros produtivos de trabalhar pelos cuidados necessários à deficiência do menor. De tal sorte que tais considerações a respeito do menor – quanto ao desempenho de atividades compatíveis com sua idade, a prejuízos para sua integração social, a excepcionais dispêndios médicos ou à limitação da renda de sua família -- devem ser avaliadas pelo Juiz em cada caso concreto de forma alternativa, e não cumulativa, de forma a assegurar a maior amplitude de acesso do menor deficiente e carente ao benefício assistencial que há de lhe assegurar uma vida mais condigna "    (TNU - PEDILEF: 05000807920134058307, Relator: JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, Data de Julgamento: 12/11/2014, Data de Publicação: 23/01/2015). Resta, dessa forma, examinar o requisito socioeconômico. A esse respeito, o mandado de verificação social reuniu as seguintes informações ( evento 36, DOC2 ) :       O estudo social realizado revelou que o autor reside com sua genitora, sua avó e sua irmã, em imóvel simples, alugada e guarnecido por mobília básica, como revelam as imagens do  evento 36, DOC3 . Conforme apurado, a renda…

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