Processo 5002493-86.2025.8.21.0078
TJRS • Imissão na Posse
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IMISSÃO NA POSSE Nº 5002493-86.2025.8.21.0078/RS AUTOR : GILMAR ANTONIO SCALCO ADVOGADO(A) : EDUARDO SCARAVAGLIONE (OAB RS029870) ADVOGADO(A) : KARINE MONTANARI MIGLIAVACCA (OAB RS045468) AUTOR : GILBERTO MONTEIRO ADVOGADO(A) : EDUARDO SCARAVAGLIONE (OAB RS029870) ADVOGADO(A) : KARINE MONTANARI MIGLIAVACCA (OAB RS045468) AUTOR : VANIA MARIA SCALCO ADVOGADO(A) : EDUARDO SCARAVAGLIONE (OAB RS029870) ADVOGADO(A) : KARINE MONTANARI MIGLIAVACCA (OAB RS045468) AUTOR : LUCAS SCALCO MOREIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO SCARAVAGLIONE (OAB RS029870) ADVOGADO(A) : KARINE MONTANARI MIGLIAVACCA (OAB RS045468) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : EVA ELCI SCALCO SCHERER (Sucessor) ADVOGADO(A) : EVELYN DA SILVA MOROSO (OAB RS105286) ADVOGADO(A) : ANA ISABEL DAL PAI TOMASETTO (OAB RS047929) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : CARLOS UMBERTO SCALCO (Sucessor) ADVOGADO(A) : EVELYN DA SILVA MOROSO (OAB RS105286) ADVOGADO(A) : ANA ISABEL DAL PAI TOMASETTO (OAB RS047929) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : MARGARETE ELIANE SCALCO (Sucessor) ADVOGADO(A) : EVELYN DA SILVA MOROSO (OAB RS105286) ADVOGADO(A) : ANA ISABEL DAL PAI TOMASETTO (OAB RS047929) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada por GILMAR ANTÔNIO SCALCO , GILBERTO MONTEIRO SCALCO , LUCAS SCALCO MOREIRA , herdeiro por representação de Ivete Scalco Moreira, e VÂNIA MARIA SCALCO , todos herdeiros na Sucessão de João Alberto Scalco e Cesira Simioni Scalco, em face da SUCESSÃO DE AVELINO SCALCO , representada por seus herdeiros CARLOS UMBERTO SCALCO , EVA ELCI SCALCO SCHERER e MARGARETE ELIANE SCALCO , visando a imissão na posse de uma área de 1.940,08 m² do imóvel de matrícula nº 14.659 do Registro de Imóveis de Veranópolis, onde se localiza a residência nº 975. Os Autores alegam serem os legítimos proprietários do imóvel por herança, sustentando que a posse dos Réus é injusta, precária e ilegítima. Inicialmente, a ocupação por Avelino Scalco teria se dado por mera liberalidade de seu irmão João Alberto Scalco. Após a improcedência da Ação de Usucapião nº 50000055220118210078 (transitada em julgado em 09/08/2024), a posse dos Réus teria se tornado arbitrária e abusiva. Os Autores requerem a imissão na posse e indenização pelo uso indevido do bem, a título de aluguéis, desde o trânsito em julgado da referida ação de usucapião ( evento 1, INIC1 ). O benefício da justiça gratuita foi concedido aos autores GILBERTO, VANIA e LUCAS ( evento 16, DESPADEC1 ). A petição inicial foi recebida. O pedido de tutela antecipada foi indeferido, considerando-se a situação fática consolidada ao longo de aproximadamente 50 anos e o caráter inicialmente consentido da ocupação, em razão dos laços familiares ( evento 34, DESPADEC1 ). Citados, a Sucessão de Avelino Scalco apresentou contestação e reconvenção. Em sede preliminar, impugnou o valor da causa atribuído pelos Autores, que considerou o valor fiscal de R$ 114.159,99, sugerindo o valor de R$ 477.000,00 com base em laudo de avaliação do bem em sua totalidade. Arguiram, ainda, a inépcia da inicial quanto ao pedido indenizatório, por ausência de delimitação de valores e períodos. No mérito da defesa, os Réus negam a posse injusta, alegando que sua posse é justa e de boa-fé, amparada pela improcedência da Ação de Reintegração de Posse nº 5000107-98.2016.8.21.0078 (transitada em julgado em 14/12/2022), que teria reconhecido seu direito possessório. Invocaram, ademais, a supressio em razão da inércia dos proprietários por…
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