Processo 5002494-28.2024.8.13.0693
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Corações // 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5002494-28.2024.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: AFRANIO ALBINO BATISTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação à execução de astreintes apresentada pelo BANCO PAN S/A, que visa o recebimento de multa cominatória no valor de R$15.000,00. Em suma, sustentou a inexigibilidade da multa, alegando o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, qual seja, a disponibilização dos boletos. Argumentou que a divergência sobre o valor das parcelas não configura descumprimento. Subsidiariamente, alegou a nulidade da cobrança por ausência de intimação pessoal para a majoração da multa e, por fim, pleiteou a redução do valor por considerá-lo excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do exequente. O exequente, em sua manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutou integralmente os argumentos da impugnação. Afirmou que a entrega de boletos com valores incorretos equivale ao total descumprimento da ordem judicial. Salientou que a intimação pessoal para a multa em execução foi devidamente realizada e comprovada nos autos, e defende a manutenção integral do valor das astreintes, dada a recalcitrância do executado. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à exigibilidade da multa cominatória (astreintes) fixada pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. O principal argumento do executado é que teria cumprido a obrigação ao disponibilizar os boletos, ainda que com valor diverso do acordado. Tal argumento não prospera. A obrigação de fazer, no presente caso, não se resumia à mera entrega de um carnê de pagamento. A ordem judicial era clara ao determinar a emissão de boletos que refletissem o saldo devedor recalculado e homologado nos autos, após a aplicação das revisões e compensações determinadas na sentença transitada em julgado. A apresentação de boletos com valores superiores aos devidos (R$1.430,74 em vez de R$1.134,00) não constitui cumprimento, nem mesmo parcial, da obrigação. Pelo contrário, representa um cumprimento defeituoso que se equipara ao inadimplemento, pois força o consumidor a uma situação de impasse, impedindo-o de quitar sua dívida nos termos exatos do título executivo judicial e violando os deveres de cooperação e boa-fé processual (art. 5º e 6º do CPC). A finalidade da ordem era viabilizar o pagamento correto, o que foi obstado pela conduta do próprio executado. O executado invoca a Súmula 410 do STJ, porém, sem razão. A execução em curso refere-se à multa diária de R$500,00, fixada na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Conforme certidão e Aviso de Recebimento juntados aos autos (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), o executado foi inequivocamente intimado pessoalmente da referida decisão em 15 de agosto de 2025. O requisito para a exigibilidade da multa foi, portanto, plenamente atendido. A discussão sobre a intimação da decisão posterior, que majorou a multa para R$1.000,00, é impertinente para o presente incidente, uma vez que a execução se limita à primeira penalidade fixada. Por fim, não há que se falar em redução do valor da multa. As astreintes possuem natureza coercitiva, e não indenizatória, visando compelir a parte ao cumprimento de uma determinação…
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