Processo 5002494-32.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002494-32.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5002494-32.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE JEKEL DE FREITAS, WALACE ALCANTARA DE FREITAS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) AUTOR: CALEBE MAURICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - ES35449 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS proposta por ALINE JEKEL DE FREITAS, WALACE ALCANTARA DE FREITAS em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, na qual os Autores alegas que adquiriram passagens aéreas da Latam para realizarem viagem de Vitória/ES (VIX) a Recife/PE (REC) no dia 07/12/2025, com retorno no dia 11/12/2025, ambos com conexão em Guarulhos/SP (GRU), pelas quais pagaram o valor de R$ 3.680,92 reais, atribuindo-se à viagem o localizador WCKFTM. Ocorre que, alegam ter sofrido preterição no embarque e após o transtorno de longa espera com a filha bebê e a falta de assistência da Requerida foram reacomodados no voo AD4314 (REC-VIX) que sofreu um atraso na partida, decolando somente às 23:18 horas. Assim, afirmam os Autores, que deveriam ter chegado a Vitória/ES às 17:15 horas do dia 11/12/2025, mas só desembarcaram na cidade somente às 01:31 horas do dia seguinte (12/12/2025), totalizando uma espera de 08h16min na viagem de volta. Diante disso, manejaram a presente demanda requerendo indenização por danos materiais no valor de R$3.917,82 (três mil novecentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos) e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos Autores. A Requerida resistiu a pretensão autoral e apresentou contestação no Id. 97670933 alegando em sede preliminar a necessidade de suspensão imediata do feito em razão do Tema 1.417 do STF, com repercussão geral. Isso porque, sustenta que no presente caso não houve falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea, mas a ocorrência de causa de excludente de responsabilidade, qual seja: força maior. Aduz que o atraso do voo em que estava o Autor ocorreu em razão de condições climáticas adversas, a saber: “o aeroporto de destino (SBGR) apresentava no horário do voo vento de 290º a 21 nós, com rajadas de 32 nós, cenário compatível com tesoura de vento (WS / windshear), condição que pode ocasionar turbulência, variações bruscas de velocidade indicada e perda momentânea de sustentação”., fato que fora corroborado com a documentação inclusa à defesa. Réplica apresentada no Id. 98512520. Com efeito, a matéria fática e jurídica deduzida na contestação converge integralmente para a controvérsia delimitada pelo STF no Tema 1417 com Repercussão Geral reconhecida (ARE 1.560.244/RJ), cuja afetação ocorreu em 26/11/2025 sob a relatoria do Eminente Ministro Dias Toffoli, tendo sido determinada a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a controvérsia afetada. Vale destacar que o referido Ministro, no julgamento dos Embargos de Declaração em 10/03/2026 ratificou as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417, as quais estão previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, pelo que destaco: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência…

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