Processo 5002494-46.2025.4.03.6338

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002494-46.2025.4.03.6338
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002494-46.2025.4.03.6338 RELATOR: JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES RECORRENTE: HERMES INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS PARA SOM LTDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO GERMANO PUNTEL - SP503723-S ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO JOSUE PUNTEL - SP404934-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO JOSUE PUNTEL - RS126874-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM e da Taxa de Utilização do Mercante – TUM, bem como de restituição dos valores recolhidos. Sustenta, em síntese, que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional são dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, nos termos do artigo 13, §3º, da Lei Complementar nº 123/2006. Invoca o REsp nº 1.988.618/SC e precedentes desta Região (ID. 353062130). Decido. Nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e do artigo 9º, inciso XV, da Resolução nº 80, de 25/02/2022, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, bem como aplicando por analogia a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, passo a decidir monocraticamente. O juízo de origem assim fundamentou (ID. 353062128): A sentença comporta reforma. O AFRMM possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico. O artigo 13, §3º, da Lei Complementar nº 123/2006 dispensa as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional do pagamento das demais contribuições instituídas pela União. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.988.618/SC, assentou que essa isenção alcança o AFRMM e não se restringe às contribuições destinadas às entidades mencionadas no artigo 240 da Constituição Federal. O inciso XV do §1º do artigo 13 não afasta a exoneração expressamente prevista no §3º do mesmo dispositivo. Reconhecida a inexigibilidade do AFRMM, também deve ser afastada a TUM. O artigo 37, §3º, inciso II, da Lei nº 10.893/2004 prevê a não incidência da taxa sobre cargas isentas do pagamento do adicional, entendimento igualmente adotado por esta Região. No caso, está comprovado que a parte autora é optante pelo Simples Nacional, constando sua inclusão no regime desde 01/07/2007 (ID. 353062117 e ID. 353062123). As declarações de importação também demonstram os recolhimentos discutidos (ID. 353062113 a ID. 353062116). Portanto, a parte autora tem direito à declaração de inexigibilidade do AFRMM e da TUM, enquanto optante pelo Simples Nacional e mantido o quadro normativo examinado, bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Nesses termos, dou provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos. PREQUESTIONAMENTO Considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal). DISPOSITIVO Diante do exposto, dou provimento ao…

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