Processo 5002494-49.2015.8.21.0037

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5002494-49.2015.8.21.0037
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002494-49.2015.8.21.0037/RS EXEQUENTE : COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS SCHWANCK LTDA ADVOGADO(A) : VILSON CLÓVIS PRESTES FERRETTO (OAB RS046786) ADVOGADO(A) : Marcos Marcelo Prestes Ferretto (OAB RS025713) ADVOGADO(A) : VILSON FERRETTO (OAB RS002638) EXECUTADO : ROSA NELY GIORGIO DE LIMA E SILVA (Espólio) ADVOGADO(A) : DIOGO FERNANDES PERES (OAB RS068195) EXECUTADO : WASHINGTON UMBERTO CINEL ADVOGADO(A) : EDUARDO GOMES TEDESCO (OAB RS048783) ADVOGADO(A) : Fábio Luiz Gomes (OAB RS010686) ADVOGADO(A) : Clarissa Porto Alegre Schmidt (OAB RS046206) ADVOGADO(A) : MARIANA DE FREITAS WINTER (OAB RS071380) DESPACHO/DECISÃO COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS SCHWANCK LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ROSA NELY GIORGIO DE LIMA E SILVA , em 3/7/15 . Narrou que é credora da importância de R$ 1.210.000,00 (hum milhão, duzentos e dez mil reais), decorrente de instrumento particular de cessão de crédito datado de 11/9/2014, e correspondente à parcela não paga, vencida em 10/6/2015. No referido instrumento, a demandada Rosa Nely (cedente) cedeu à autora (cessionária) créditos que detinha contra Washington Umberto Cinel , assumindo responsabilidade subsidiária pela liquidação dos créditos cedidos, conforme cláusula quinta do contrato. O crédito cedido tinha como origem um contrato de promessa de compra e venda de imóveis rurais (Fazenda Santa Zélia, com 1.655,52 ha), celebrado entre Rosa Nely e Washington Umberto Cinel em 10/06/2014 , posteriormente formalizado por escritura pública em 15/09/2014 com a empresa Elah Agrobusiness Agropecuária Ltda, com preço total ajustado de R$ 19.866.240,00 (dezenove milhões, oitocentos e sessenta e seis mil, duzentos e quarenta reais), com parte do pagamento condicionada à amortização de dívidas da vendedora junto ao Banco do Brasil S/A e à União (PGFN). Citação de Rosa Nely, em 14/9/15 (evento 2, DOC2, p. 51). Certificado pelo oficial de justiça, em 04/11/2015, que não foi possível cumprir o mandado de penhora, pois não localizados na residência da autora bens passíveis de cobrir a execução (evento 2, DOC2, p. 56). A exequente indicou à penhora o imóvel matrícula n° 23.364 , prédio de alvenaria situado à Av. Flores da Cunha, n° 1.838, alugado para a empresa Tito Cademartori Assessoria Aduaneira, requerendo também a penhora dos locativos mensais. (evento 2, DOC2, p. 57). Realizado bloqueio via SISBAJUD, o valor encontrado foi irrisório e determinado o desbloqueio (evento 2, DOC2, p.79). O credor reiterou o pedido de penhora do imóvel e locativos (evento 2, DOC2, p.82). O imóvel foi avaliado pela empresa Visa Real Imóveis em R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais) (evento 2, DOC3, p. 1) Deferido o pedido de penhora do imóvel matrícula nº 23.364, do Registro de Imóveis de Uruguaiana e locativos, em 2/6/17 (evento 2, DOC3, p. 3). O credor apontou que o imóvel penhorado foi avaliado pela executada, em feito similar, pelo valor de R$ 1.500.000,00, sendo posteriormente juntado laudo da empresa MARKA, pelo valor de RS 1.800.000,00, considerando benfeitorias não averbadas no CRI (evento 2, DOC3, p. 15). A devedora impugnou o valor de avaliação, alegando que o imóvel tem valor superior e requerendo avaliação por oficial de justiça (evento 2, DOC3, p. 16). Sobreveio despacho considerando que o devedor anuiu com o valor da avaliação e determinando o leilão do bem (evento 2, DOC3, p. 19). A devedora alegou que a execução é nula, na medida em que…

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