Processo 5002495-05.2023.4.03.6143
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002495-05.2023.4.03.6143 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: LAZARO ALEXANDRE FONSECA ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE HAYTMAN ROCHA - SP366881-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIO VINICIUS GIUNGE ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO DE AMORIM - SP337245-A DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por LAZARO ALEXANDRE FONSECA, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (grifos no original): Direito civil e processual civil. Apelação cível. Sistema Financeiro da Habitação. Alienação fiduciária de imóvel. Execução extrajudicial. Consolidação da propriedade. Lei nº 9.514/97. Tema 1.288/STJ. Direito de preferência. Ciência inequívoca do leilão. Depósito parcial do débito. Improcedência mantida. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por mutuário contra a Caixa Econômica Federal visando à declaração de nulidade da execução extrajudicial de contrato de financiamento habitacional, alegando ausência de intimação pessoal para purgar a mora e para ciência das datas dos leilões, bem como pleiteando o reconhecimento do direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, indenização por danos materiais e morais e devolução de valores relativos ao ITBI. Pedido subsidiário de reconhecimento do direito de receber saldo de arrematação e de preferência na aquisição do imóvel. Sentença de improcedência, com rejeição de preliminar de ausência de interesse processual, levantamento do depósito judicial e condenação do autor em honorários, com exigibilidade suspensa. Apelação do autor postulando a oportunidade “de forma adequada” para exercer o seu direito de preferência e subsidiariamente, a declaração de nulidade dos atos praticados na execução extrajudicial do contrato de financiamento habitacional. Requer tutela de urgência para determinar que a ré apresente os valores devidos “para complementação imediata”, suspender os efeitos da execução extrajudicial e eventual imissão na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Controvérsias: (i) validade da consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais; (ii) possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade, à luz da Lei nº 13.465/2017 e do Tema 1.288/STJ; (iii) necessidade de intimação pessoal para leilão e efeitos da ciência inequívoca; (iv) suficiência do depósito parcial para suspender a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A consolidação da propriedade observou as formalidades do art. 26 da Lei nº 9.514/97, com intimação para purgar a mora e averbação na matrícula do imóvel, documento dotado de fé pública não infirmado pelo autor. 7. Aplicação do Tema 1.288/STJ: após a vigência da Lei nº 13.465/2017, consolidada a propriedade sem purgação da mora, o devedor fiduciante tem apenas direito de preferência até o segundo leilão, não sendo possível a retomada do contrato. 8. A plena ciência do autor quanto à designação das datas do 1º e do 2º leilões públicos comprova que este teve acesso a todas as informações necessárias -- e em tempo hábil -- ao exercício do seu direito de preferência. 9. Depósito parcial do débito não suspende a execução nem configura purgação da mora, conforme entendimento do STJ (Tema 967). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação…
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