Processo 5002495-06.2020.4.03.6112

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002495-06.2020.4.03.6112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 48 - Des. Fed. Souza Ribeiro
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002495-06.2020.4.03.6112 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: ELTON PASSERINI FERREIRA - SP260509-A ADVOGADO do(a) APELADO: NESTOR FRESCHI FERREIRA - PR24379-A APELADO: FAMA MOVEIS DE TUPA LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Trata-se de mandado de segurança preventivo ajuizado por FAMA MÓVEIS DE TUPÃ LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE/SP e UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos valores auferidos a título de crédito presumido de ICMS, isenções, redução da base e outros benefícios concedidos pelo Estado de São Paulo, bem como a declaração do direito à compensação ou restituição dos valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, corrigidos pela taxa Selic. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: a) rejeitar a alegação de inconstitucionalidade da incidência do IRPJ, do adicional e da CSLL sobre os valores dos benefícios fiscais de ICMS; b) declarar que, por força dos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, os incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS se classificam, para fins de direito, como subvenção para investimento, podendo ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL desde que observadas as condições legais; c) rejeitar o reconhecimento de atendimento às condições legais no período pretérito e o pedido de repetição de indébito/compensação; d) rejeitar os demais pedidos. Sem honorários por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Inconformadas apelam as partes. A UNIÃO FEDERAL requer, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo. No mérito, sustenta, em síntese, que o crédito presumido de ICMS não se enquadra como subvenção para investimento; a inexistência de previsão legal para exclusão das rubricas discutidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e que eventual compensação somente poderia ocorrer após o trânsito em julgado e, em regra, restrita a créditos posteriores à propositura da ação (conforme informações juntadas aos autos) (ID 254893199). A impetrante, por sua vez, requer a reforma da sentença e a concessão da segurança para excluir qualquer benefício fiscal concedido pelos Estados da Federação, tais como isenção, redução da base de cálculo, concessão de créditos presumidos de ICMS, entre outros, da tributação pelo IRPJ e CSLL, sem a exigência dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017, ou qualquer outra exigência da Apelada. Requer seja deferida a compensação e/ou restituição dos tributos recolhidos a maior, inclusive no período de 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. Pugna pela concessão da tutela de urgência. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença, opinando pelo não provimento da apelação. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Inicialmente, cumpre delimitar o objeto da controvérsia, que consiste em definir se os benefícios fiscais de ICMS concedidos por Estado-membro podem ou não integrar a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. O Imposto de…

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