Processo 5002495-47.2025.8.08.0004
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002495-47.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SARA CONCEICAO SOARES, AMANDA SOARES RAMOS FLORES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO SOARES DE AGUIAR JUNIOR - ES5035 PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. I) Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam A autarquia estadual de trânsito requer a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que não possui legitimidade para responder por penalidades decorrentes de auto de infração de trânsito lavrado por órgão autuador diverso, no caso o DER/ES (Id 81890825). A preliminar alegada, contudo, não merece acolhimento. A pretensão das requerentes não se resume ao questionamento sobre a validade formal da autuação de trânsito expedida pelo órgão rodoviário estadual, mas se dirige primordialmente ao cancelamento do processo administrativo nº 2025-M2ZGH (Id 76652255), que visa cassar o direito de dirigir da proprietária do veículo (Id 81890826). A atribuição de gerir e consolidar as anotações no prontuário do condutor, processar a pontuação de multas e executar os procedimentos de suspensão e cancelamento de habilitações pertence de forma exclusiva ao órgão executivo estadual de trânsito, por força das competências fixadas no art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado proferido por este eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INFRAÇÕES APLICADAS APÓS A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. PRAZO PARA INDICAR CONDUTOR MERAMENTE ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A legitimidade passiva do Detran/ES deve ser aferida in status assertiones, ou seja, com base nas informações contidas na petição inicial. Dessa forma, considerando que o impetrante atribuiu ao Detran/ES a responsabilidade pela suspensão da sua carteira nacional de habilitação em razão das penalidades apontadas, além de ser ele o órgão responsável pala aplicação das sanções questionadas, não vejo como acolher a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Neste passo, não me parece merecer acolhimento a tese de que falta interesse de agir do impetrante em face do Detran/ES para afastar as sanções anotadas em seu registro, decorrente de infrações de trânsito. Isso porque, ainda que as infrações de trânsito tenham sido apuradas por outros órgãos, é o Detran/ES responsável pelas respectivas anotações no prontuário do impetrante, bem como aplicação da medida administrativa que se pretende repelir. 3. Assim como as demais preliminares até então rejeitadas, não há se falar em litisconsórcio necessário do órgão responsável pela autuação da infração de trânsito, isso porque, o que se pretende afastar, ao menos in status assertiones, é a abertura de processo de suspensão do direito de dirigir e aplicação da respectiva sanção pelo Detran/ES. 4. Desta maneira, pontuada a legitimidade passiva do Detran/ES, ainda que in status assertiones, e a desnecessidade de formação…
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