Processo 5002496-21.2022.4.03.6144
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002496-21.2022.4.03.6144 AUTOR: ZAMP S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO OCTAVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP367817 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120 ADVOGADO do(a) AUTOR: VITORIA MEDEIROS DE MELO CABALLERO CHAGAS - SP445970 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes S.A. em desfavor da União Federal, na qual pretende seja declarada a extinção do crédito tributário exigido no Processo Administrativo n. 10882-903.166/2022-79, nos termos do artigo 156, inciso II, do Código Tributário Nacional – CTN. Na causa de pedir, narra que no regular desenvolvimento de suas atividades apura créditos tributários de diversas naturezas, o que lhe permite quitar débitos via compensação; aduz que em 08/11/2021 transmitiu a DCOMP n. 19903.52123.081121.1.3.02-0589, para compensar débitos de CIDE-Royalties, apurados em 2021, com crédito de IRPJ oriundo do saldo negativo apurado no ano-calendário de 2016; porém, alega que a ré, inobstante reconhecer a existência de todos os créditos, homologou parcialmente a compensação, sem reconhecer os créditos oriundos de compensação e pagamento a maior apenas por não terem sido registrados como saldo negativo na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) da empresa; descreve que a ré entendeu que o saldo negativo de IRPJ se limita às retenções na fonte realizada ao longo de 2016, pois esses valores foram registrados a esse título na ECF transmitida no período; desse modo, informa que a ré está cobrando o pagamento, acrescido de multa e juros, do crédito tributário não extinto pela compensação pleiteada pela autora, no valor histórico de R$ 533.289,61. Emenda à inicial no id. 255738701. No id. 261688970, foi deferida tutela provisória para que o débito fiscal objeto da ação não configure óbice à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Contestação ofertada no id. 263205640. Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição da pretensão à repetição do indébito tributário; no mérito, destacou que a razão para a homologação parcial do pedido de compensação residiu na ausência de confirmação da totalidade do direito creditório pleiteado; pontua que no processo administrativo a empresa não apresentou manifestação de inconformidade em face do despacho decisório que não homologou a compensação; asseverou que a autora, apesar de intimada, deixou de comprovar a existência de crédito a seu favor; argumentou ser descabido permitir ao contribuinte, valendo-se da sua própria torpeza, transpor a discussão do âmbito administrativo para o judicial, sem que tenha havido qualquer resistência da Administração Pública em rediscutir a questão; obtemperou ser impossível a apresentação de documentos novos após o despacho decisório definitivo; salientou que a legislação tributária exige, como condição para o implemento da compensação fiscal, a prévia entrega da ECF relativa ao período de apuração dos créditos; subsidiariamente, invocou o princípio da causalidade para sustentar que não pode ser condenada ao pagamento do ônus sucumbenciais. Réplica no id. 269585259. Intimadas sobre o interesse em outras provas, a ré nada requereu (id. 275176958), ao…
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