Processo 5002496-38.2025.8.08.0002
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002496-38.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PENHA SILVA DARIO REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANA DA SILVA VAILLANT GALVAO - ES29770, THAIANY LEAL DE OLIVEIRA - ES35293 Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA DA PENHA SILVA DARIO em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.. Aduz a requerente, em síntese, que é aposentada por idade e que foi abordada via WhatsApp por representantes ofertando cartão de crédito sem anuidade. Contudo, foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de Reserva de Margem Consignável (RMC - Contrato nº 601604333-0) e Reserva de Cartão Consignado (RCC - Contrato nº 601604322-3) junto à Capital Consig, bem como de empréstimo consignado junto ao Banco Inbursa (Contrato nº QUA0000762280). Sustenta a ausência de contratação válida por vício de consentimento e requer a declaração de inexistência de débitos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Decisão proferida em id 83289821 deferindo a tutela de urgência. Em contestação (id 87094066), a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A argumenta que a contratação foi feita de forma regular pela autora, em processo de assinatura digital, e que teria disponibilizado à autora Termo de Consentimento Esclarecido. Acrescenta que o crédito foi devidamente disponibilizado à requerente via PIX. Por fim, aduz que não houve ato ilícito que lhe tivesse gerado dano moral. Pugna pela sua condenação por litigância de má-fé. Requer, ainda, que caso reconhecida a nulidade, que haja a compensação dos montantes recebidos pela autora. Por sua vez, o requerido BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. apresentou contestação (ids 88711891), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam e a falta de interesse de agir da autora, por suposta ausência de requerimento administrativo. No mérito, defende que a contratação foi legítima, com assinatura da autora e disponibilidade dos valores. Nega a ocorrência de fraude ou erro, afirmando que os descontos são devidos. Requer, por tais razões, a condenação da autora por litigância de má-fé. Pugna para que, em caso de procedência, a autora devolva ou compense o valor total que lhe foi entregue. Réplica apresentada em id 88329166. É o que me cabia relatar. Passo a decidir. PRELIMINARMENTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), não sendo o prévio esgotamento da via administrativa, como regra, requisito para o ajuizamento de ações cíveis, exceto em hipóteses legalmente previstas. Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Inbursa S.A.. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas abstratamente a partir das afirmações contidas na petição inicial. Tendo a autora apontado o réu como integrante…
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