Processo 5002497-02.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002497-02.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

5002497-02.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: EUSTACIO JOAO DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX Endereço: Avenida Netuno, S/N, Quadra 78/10, Pontal do Ipiranga, LINHARES - ES - CEP: 29901-695 Nome: EUSTACIO JOAO DA SILVA Endereço: Avenida Netuno, S/N, Quadra 78/10, Pontal do Ipiranga, LINHARES - ES - CEP: 29901-695 Advogados do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS GUEDES - ES32699, REQUERIDO(A): Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Avenida Presidente Rodrigues Alves, 55, - lado ímpar, Colina, LINHARES - ES - CEP: 29900-415 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORIAS ajuizada por EUSTACIO JOAO DA SILVA em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, ambos devidamente qualificados. Após a prolação da sentença (ID nº 100148143), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, e decorrido o prazo legal para interposição de recurso, sobreveio manifestação da parte autora requerendo a restituição do prazo recursal, sob o fundamento de ocorrência de justa causa. Sustenta a parte requerente a impossibilidade de interposição tempestiva do Recurso Inominado, ao argumento de que seu patrono, único advogado constituído nos autos, foi submetido a procedimento cirúrgico em 06/07/2026, tendo permanecido internado, inclusive em Unidade de Terapia Intensiva, em razão de intercorrências pós-operatórias, recebendo alta hospitalar apenas em 15/07/2026, conforme documentação médica acostada aos autos. Diante desse contexto, requer seja restituído o prazo recursal, a fim de possibilitar a interposição do Recurso Inominado, diante da alegada justa causa para a prática intempestiva do ato processual. Brevemente relatados, DECIDO: Dispõe o art. 223 do Código de Processo Civil: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. No caso concreto, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar a ocorrência de justa causa apta a justificar a restituição do prazo recursal. Com efeito, os laudos médicos, atestados, resumo de alta hospitalar e demais documentos acostados aos autos evidenciam que o patrono da parte autora, único advogado regularmente constituído na demanda, foi submetido a procedimento cirúrgico, sobrevindo complicações que culminaram em sua internação, inclusive em Unidade de Terapia Intensiva, durante período que compreendeu praticamente a integralidade do prazo para interposição do recurso (ID nº 102118748). Trata-se, portanto, de evento alheio à vontade da parte e de seu mandatário, que efetivamente impossibilitou a prática tempestiva do ato processual, enquadrando-se na hipótese de justa causa prevista no art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil. Nessas circunstâncias, mostra-se cabível a restituição do prazo recursal, prestigiando-se os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, sem que disso decorra prejuízo à parte adversa. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO…

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