Processo 5002497-72.2023.8.21.0053
TJRS • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
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CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR Nº 5002497-72.2023.8.21.0053/RS AUTOR : MANOEL DE JESUS SANTOS ADVOGADO(A) : RICHARD GRIGOLO DE OLIVEIRA ALVES (OAB RS102918) ADVOGADO(A) : MICHEL CAPELARI (OAB RS097881) ADVOGADO(A) : RAQUEL GRUND WAGNER (OAB RS082366) AUTOR : CARLOS RODRIGUES NASCIMENTO ADVOGADO(A) : RICHARD GRIGOLO DE OLIVEIRA ALVES (OAB RS102918) ADVOGADO(A) : MICHEL CAPELARI (OAB RS097881) ADVOGADO(A) : RAQUEL GRUND WAGNER (OAB RS082366) ACUSADO : JONAS MORESCHI ADVOGADO(A) : LOURENSO PRESOTTO (OAB RS062017) ADVOGADO(A) : GIOVANI ZANINI (OAB RS066513) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1 . I - Trata-se de analisar os embargos de declaração opostos por Jonas Moreschi ( evento 83, DOC1 ) contra a decisão judicial constante no evento 73, a qual afastou a preliminar de decadência sem a correspondente fundamentação analítica e designou data para a realização de audiência preliminar e de transação penal. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada restou omissa e carente de fundamentação jurídica, violando o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como as normas processuais vigentes. Argumenta que a preliminar de decadência do direito de queixa, arguida no evento 47, não foi devidamente apreciada sob o prisma fático e jurídico relevante, especificamente quanto ao fato de que a procuração regularizada com poderes específicos somente foi acostada aos autos em 02 de dezembro de 2024 ( evento 25, DOC1 e evento 25, DOC2 ), muito após o transcurso do prazo decadencial de seis meses previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal, contado a partir da ciência da autoria dos fatos, ocorrida em 17 de abril de 2023. Intimados para manifestação acerca do recurso de embargos, os querelantes manifestaram-se no ( evento 90, DOC1 ), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Sustentaram que a juntada posterior da procuração configurou mero saneamento de erro formal, uma vez que o instrumento de mandato já havia sido assinado eletronicamente em 26 de abril de 2023, demonstrando que os procuradores detinham os poderes específicos necessários desde o ajuizamento da ação penal privada. O Ministério Público apresentou parecer no ( evento 71, DOC1 ), opinando pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração tão somente para suprir a omissão de fundamentação, e, no mérito, manifestou-se pela rejeição da preliminar de decadência, mantendo-se o regular prosseguimento do feito. II - Da Admissibilidade e do Acolhimento da Omissão Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 83 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 382 do Código de Processo Penal, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito recursal, assiste razão ao embargante no tocante à existência de omissão na decisão do ( evento 73, DOC1 ). O ato judicial limitou-se a declarar o afastamento da preliminar de decadência sem indicar as razões jurídicas e fáticas que ampararam o convencimento deste magistrado. A ausência de fundamentação concreta viola a garantia constitucional expressa no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, segundo a qual todas as decisões judiciais devem ser motivadas, sob pena de nulidade absoluta. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e passar à análise fundamentada da prejudicial de mérito arguida pela defesa técnica do querelado. III - Da Preliminar de…
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