Processo 5002497-96.2026.8.13.0471
TJMG • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Plantonista da Microrregião LVIII Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5002497-96.2026.8.13.0471 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ADRIANO FERREIRA DE SOUSA CPF: não informado DECISÃO Vistos. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de ADRIANO FERREIRA DE SOUSA, ocorrida no dia 09 de maio de 2026, realizada pela autoridade policial, fatos ocorridos em 09 de maio de 2026, em tese, da(s) infração(ões) penal(is) prevista(s) no(s) art(s). 129, §13 do Código Penal, recebida por esta magistrada. A prisão em flagrante foi ratificada pela autoridade policial no ID XXX.XXX.XXX-XX. O Ministério Público manifestou pela homologação do flagrante e pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, ID XXX.XXX.XXX-XX. É o breve relatório. Decido. Conforme estabelece o inciso LXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”. O art. 302 do Código de Processo Penal estabelece quando se configura situação de flagrante delito: Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Por sua vez, o art. 303 do Código de Processo dispõe que “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”. Os requisitos formais do auto de prisão em flagrante estão previstos no art. 304 do Código de Processo Penal: Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. § 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja. § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade. § 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste. § 4o Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. Já o art. 306 do Código de Processo Penal estabelece as providências necessárias após a lavratura do auto de prisão em flagrante: Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão…
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