Processo 5002498-09.2025.8.13.0086

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002498-09.2025.8.13.0086
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5002498-09.2025.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) c ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: MARGARIDA ROSARIO BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE BRASILIA DE MINAS CPF: 18.017.442/0001-06 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995, passo a um breve resumo do feito. Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARGARIDA ROSÁRIO BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS, partes qualificadas. Alegou a demandante, em síntese, que é servidora pública municipal desde o ano de 2003, tendo se aposentado em 2024. Arguiu que nos termos da Lei Municipal nº 1.591/2002, faz jus à progressão horizontal de um grau a cada período de 730 dias de efetivo exercício, correspondente ao acréscimo de 2% sobre o vencimento base por cada mudança de grau. Afirmou que o Município réu não implementou as progressões funcionais devidas ao longo de sua carreira, totalizando um prejuízo acumulado de 20% sobre os seus vencimentos. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a implementação imediata do adicional e, no mérito, a declaração do direito ao enquadramento no Grau K (20%), a incorporação definitiva em seus proventos de aposentadoria e a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas. Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citado, o requerido apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente arguiu a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e de documentação funcional idônea, bem como erro no valor da causa. No mérito, sustentou que a progressão não é automática, pois depende de avaliação periódica de desempenho, cuja ausência impede a concessão do benefício. Argumentou que a legislação de carreira não se aplica a servidores aposentados. Subsidiariamente, invocou a cláusula da reserva do possível, as limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal e as restrições financeiras instituídas pelo Decreto Municipal nº 4.357/2025. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Intimada, a demandante apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram o desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminares A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o livre acesso ao Poder Judiciário, independentemente do esgotamento ou da prévia provocação da via administrativa. Ademais, a apresentação de contestação pelo Município, combatendo firmemente o mérito da pretensão autoral, configura inequívoca resistência à pretensão, o que caracteriza o interesse…

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