Processo 5002498-24.2022.4.03.6327

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002498-24.2022.4.03.6327
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
18º Juiz Federal da 6ª TR SP
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002498-24.2022.4.03.6327 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CLAUDETE CRISTINA FERREIRA MANOEL DECISÃO Vistos. 1. Breve relatório Trata-se de ação ajuizada por CLAUDETE CRISTINA FERREIRA MANOEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) para o patamar mínimo de 70 (setenta) pontos, nos termos da Lei nº 13.324/2016, com base no direito à paridade remuneratória. A sentença ID 319857840 julgou procedente o pedido inicial, fundamentando-se na tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 294, a qual reconhecia o caráter genérico da referida pontuação mínima e a necessidade de sua extensão aos inativos e pensionistas. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs Recurso Inominado (ID 319857842), sustentando a natureza pro labore faciendo da gratificação e a impossibilidade de extensão do limite mínimo fixado para os servidores ativos aos inativos. A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado (ID 319857844). A questão em discussão consiste em definir se a alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) pela Lei nº 13.324/2016 autoriza a sua extensão aos servidores inativos com fundamento na regra da paridade. 2. Cabimento de decisão monocrática O art. 2º, §3º, da Resolução CJF nº 347/2015 autoriza o julgamento monocrático pelo Relator para dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante das cortes superiores. No caso dos autos, conforme restará demonstrado, a sentença diverge da jurisprudência dominante, o que impõe o acolhimento do recurso via decisão monocrática. 3. Mérito A matéria objeto da controvérsia foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, que, em sede de repercussão geral, fixou tese vinculante no Tema 1.289 (RE 1.408.525), julgado em 18/02/2026. A tese firmada pela Suprema Corte estabelece que a mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos. No caso concreto, observa-se que a sentença recorrida (ID 319857840) divergiu do entendimento vinculante superveniente, uma vez que aplicou a tese do Tema 294 da TNU para garantir à servidora inativa o recebimento da GDASS no patamar de 70 pontos. Contudo, a tese fixada pelo STF no Tema 1.289 possui hierarquia superior e efeito vinculante, superando o entendimento anteriormente consolidado na esfera administrativa dos Juizados Especiais Federais. Verifica-se, portanto, que a subsunção do caso à tese superior demonstra que o direito à paridade não socorre a parte autora para fins de recebimento da pontuação mínima da GDASS, pois a gratificação mantém sua natureza vinculada ao desempenho efetivo (pro labore faciendo) mesmo após a modificação legislativa de 2016. Assim, impõe-se a reforma da…

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